Processo 1501875-93.2022.8.26.0022

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1501875-93.2022.8.26.0022
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Processo 1501875-93.2022.8.26.0022 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.J.T. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra DOUGLAS JOSÉ TEIXEIRA, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, c/c artigo 40, inciso V, da mesma Lei, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 352/353): Consta dos autos do incluso inquérito policial que, desde data incerta até 08 de agosto de 2022, por volta das 12h30, DOUGLAS JOSÉ TEIXEIRA, de forma livre e consciente, associou-se a outros indivíduos ainda não identificados, para praticar o delito de tráfico de drogas entre Estados da Federação. O acusado foi devidamente notificado (fl. 378) e apresentou defesa preliminar (fls. 384/385). A denúncia foi formalmente recebida em 31 de outubro de 2025 (fls. 389/391). No decorrer da instrução processual foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação e, ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, após analisar o conjunto de provas, o Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. A defesa técnica, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a prova produzida não seria suficiente para demonstrar a associação estável e permanente do acusado para a prática do tráfico de drogas; que não houve apreensão de drogas em poder do réu; que o dinheiro encontrado se justificaria pela intenção de aquisição de uma motocicleta; e que haveria uma oscilação processual relevante entre a capitulação da denúncia e a decisão de recebimento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, convém apreciar a circunstância preliminar suscitada pela defesa técnica por ocasião das suas razões finais. Alega-se, em suma, a existência de uma suposta oscilação processual, vez que a denúncia teria imputado ao réu o artigo 35 da Lei de Drogas, ao passo que a decisão de recebimento teria feito menção ao artigo 33, caput. Sustentou que tal circunstância demonstraria que a moldura acusatória não se apresentaria de forma inteiramente linear, o que exigiria máxima cautela na apreciação do caso. A arguição não procede, por diversas razões. Primeiramente, é elementar que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação jurídica atribuída à conduta. Tanto assim que a própria legislação faculta ao julgador, no momento da sentença, proceder ao ajustamento da classificação legal do delito, ainda que para aplicar pena mais gravosa, nos exatos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), desde que respeitada a correlação com os fatos narrados na denúncia. Em segundo lugar, e de forma ainda mais relevante, a decisão de fls. 361/364 não foi a decisão de recebimento da denúncia. Tratou-se, tão somente, de decisão que determinou a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar, seguindo o rito previsto no artigo 55 da Lei 11.343/06. A menção ao artigo 33, caput, naquela decisão constituiu evidente erro material, sem qualquer repercussão processual. A decisão que efetivamente recebeu a denúncia foi proferida posteriormente, às fls. 389/391, e nesta não se verifica qualquer equívoco ou vacilação…

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