Processo 1501895-14.2026.8.26.0388

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501895-14.2026.8.26.0388
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo 1501895-14.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WESLEY CARDOSO DA SILVA - Vistos. A Defesa Técnica de WESLEY CARDOSO DA SILVA pleiteou sua absolvição sumária, em razão da aplicação da figura do furto famélico ou, subsidiariamente, do princípio da insignificância. Por fim, requereu a concessão de liberdade provisória, por conta do suposto abuso praticado por populares quando da prisão em flagrante (fls. 110/113). Instado, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito (fls. 122/123). Decido. Em que pesem as alegações suscitadas pela nobre Defesa Técnica, os pedidos não comportam deferimento, senão vejamos. I - De início, incabível a absolvição do réu em razão da aplicação da figura do furto famélico ou do princípio da insignificância. Sobre o furto famélico, verifico que o réu não foi surpreendido na posse de itens alimentícios de consumo imediato, mas tão somente com bebida alcoólica (uma garrafa de Campari), dinheiro em espécie, além de roupas (uma bermuda e uma camiseta), de acordo com o auto de exibição e apreensão de fls. 16/17. Por outro lado, incabível a aplicação imediata do princípio da insignificância ao acusado, considerando sua reincidência específica por crimes patrimoniais. De acordo com o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), WESLEY CARDOSO DA SILVA é reincidente específico em crimes patrimoniais pelos autos 0001011-63.2024.8.13.010 e 0013976-65.2020.8.13.0251, ambos de competência do Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema/MG. Sobre o tema, assim decidiram as e. Cortes Superiores: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2791926 - SC (2024/0427641-2) DECISÃO JAIRO DE OLIVEIRA JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5013935-16.2023.8.24.0020. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 3 meses e 27 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 4 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Nas razões do especial, alegou a defesa a violação dos arts. 23, I, 24 e 155 do CP e 155 do CPP, ao argumento de que não foram reconhecidos a bagatela e o furto famélico, para cuja análise são irrelevantes os registros de vida pregressa. Sustenta que não foi levado em conta o fato admitido pelo réu de que era usuário de drogas. Requereu fosse absolvido mediante reconhecimento da insignificância ou do caráter famélico do furto. Não admitido o especial na origem e interposto o recurso de agravo, o Ministério Público Federal opinou pelo seu provimento. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. Primeiramente, verifico que, nas razões do especial, a defesa não cita nem se refere aos fundamentos do acórdão recorrido no que tange à tese de que o réu haveria confessado a circunstância de ser usuário de drogas. Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões recursais configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente. O julgamento do mérito recursal pressupõe que o recorrente deixe inequívoco em que sentido os fundamentos do ato jurisdicional impugnado contrariam dispositivos de lei federal, ônus esse de que a defesa não se desvincilhou. No que tange à…

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