Processo 1501927-30.2021.8.26.0538
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JEFERSON DE SOUZA ANDRADE e outro, PROCESSO Nº 1501927‑30.2021.8.26.0538 , JUSTIÇA GRATUITA. O MM. Juiz de Direito da Vara Única, do Foro de Santa Cruz das Palmeiras, Estado de São Paulo, Dr. LUCAS SANTOS CHAGAS, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: JEFERSON DE SOUZA ANDRADE, RG: [removido], CPF 437.645.798‑11 , pai JERONIMO SOUZA DE ANDRADE, mãe IARA MAURICIO DE SOUZA, Nascido/Nascida em 14/09/2000, natural de Pirassununga, - SP, com endereço à Avenida Newton Prado, 3385, Centro, CEP 13631-045, Pirassununga - SP. E como não foi encontrado expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JEFERSON DE SOUZA ANDRADE, qualificado nos autos, como incurso nos arts. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena definitiva de recomendável, 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO, além do pagamento de 11 (onze) dias‑multa, no valor unitário mínimo legal. ABSOLVO o acusado GABRIEL WILSON PEDROSA DE LIMA, pela pratica dos fatos arts. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o réu Jefferson, ao pagamento do valor mínimo de R$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais) em favor da vítima, a título de reparação por danos materiais, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJ desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanece solto durante toda a marcha processual, não se fazendo presentes, neste momento, os requisitos para a decretação da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal). Arbitro honorários ao(à) douto(a) advogado(a) dativo(a) no valor máximo da tabela (Convênio DPE/OAB‑SP), expedindo‑se certidão. Com o trânsito em julgado: (i) comunique‑se o Instituto de Identificação (IIRGD); (ii) oficie‑se ao TRE para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988; (iii) expeça‑se guia de execução definitiva ou oficie‑se para aditamento da guia de recolhimento provisória, remetendo‑se ao juízo competente; (iv) intime‑se o réu para pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias e da taxa judiciária, se o caso, em 60 (sessenta) dias, procedendo‑se na forma dos artigos 479, 479-A e 480 das NSCGJ. Custas pelo Estado. P.I.C. (registro dispensado conforme provimento da CGJ n.º 27/2016). Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Oportunamente, dê‑se baixa e arquivem‑se. Santa Cruz Das Palmeiras, 09 de junho de 2026. e ciente(s) de …
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