Processo 1501934-09.2021.8.26.0704
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Processo 1501934-09.2021.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - D.A.F.S. - VISTOS. 1) Preliminarmente, requereu a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça. Assiste razão à defesa. A pena cominada em abstrato, para o crime de ameaça, é de detenção de 01 a 06 meses, ou multa, razão pela qual, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal prescreve em três anos. Considerando que, desde o recebimento da denúncia, tal prazo já se escoou in totum, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do réu D. A. DE F. S., nos termos do artigo 107, inciso IV, e do artigo 109, inciso VI, ambos do CP. No tocante a alegada inadequação típica quanto à incidência do art. 129, §13º, do Código Penal demanda aprofundada análise fático-probatória, sendo prematuro seu afastamento nesta fase processual, sobretudo diante do contexto de violência doméstica contra ex-companheira, que, em regra, revela violência baseada no gênero. No mais, inexistem questões realmente preliminares a serem apreciadas. Observo que os elementos colhidos em solo policial trazem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos crimes imputados ao acusado, fornecendo subsídios para que o órgão ministerial ofertasse denúncia em observância aos requisitos estabelecidos no artigo 41 da legislação processual. Anote-se também que a inicial oferecida pelo Parquet está dentro das balizas legais processuais quanto aos seus requisitos, pois o fato criminoso está devidamente descrito, possibilitando a defesa do réu com amplitude; o acusado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação e a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 2) Designo audiência presencial/mista/virtual para o dia 11 de agosto de 2026, às 16hs30min. Assim, abra-se vista às partes para se manifestarem, no prazo peremptório de 05 dias, se concordam com a realização da audiência no formato virtual/e ou misto, ou seja, se irão participar da audiência por videoconferência ou se irão comparecer in loco, fornecendo, conforme o caso, e-mail e telefone do réu, do I. Representante do Ministério Público, do patrono constituído/ dativo/ defensor, de cada vítima ou testemunha que houver arrolado para intimação por este juízo e das testemunhas que participarão independentemente de intimação. Ressalte-se que a impossibilidade tecnológica ou técnica de um dos participantes não inviabiliza a audiência na forma telepresencial, visto que esta poderá comparecer presencialmente no fórum. Por outro lado, em razão das disposições da Resolução n. 481/22 do e. Conselho Nacional de Justiça que trata da retomada dos trabalhos presenciais pós-pandemia, caso haja oposição justificada das partes na realização da audiência no formato virtual/misto, TODOS os participantes deverão comparecer presencialmente nas dependências do Fórum. AVISO AOS ADVOGADOS E PARTES: Considerando a escassez de equipamentos na sala de audiências deste Fórum, os advogados que optarem por comparecer presencialmente à audiência DEVERÃO trazer seus equipamentos (notebooks/tablets), COM CONEXÃO À INTERNET, ou verificarem a possibilidade de agendamento de uso da sala da OAB. Alternativamente, é possível o agendamento de sala deste fórum para este fim, contudo, é necessário que o…
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