Processo 1501944-80.2024.8.26.0564

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501944-80.2024.8.26.0564
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Criminal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1501944-80.2024.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - KLEBER DE MAGALHÃES SANTANA - Autos digitais controle nº 562/2025: Vistos. KLEBER DE MAGALHÃES SANTANA, qualificado a fls. 08, foi denunciado como incurso nas penas do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, porque, no dia 12 de março de 2024, por volta das 19h30, na oficina mecânica situada na Rua dos Franceses, 99, bairro Alvarenga, em São Bernardo do Campo, portou e transportou arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida, consistente na pistola calibre .380, da marca Imbel, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, KLEBER trabalhava na oficina de seu genitor Carlos, com quem tinha um relacionamento marcado por constantes discussões e desentendimentos. No dia dos fatos, o denunciado novamente se desentendeu com seu genitor por questões relacionadas ao trabalho, ocasião em que sacou a pistola calibre .380, da marca Imbel e investiu contra aquele, agredindo-o com coronhadas, ataque físico cessado com a intervenção de outros funcionários (cf. filmagens encartadas às fls. 12/13). Não satisfeito, KLEBER saiu da oficina e rumou até seu carro, efetuando alguns disparos para o alto com a mesma arma de fogo, disparando novamente ao passar pela frente da oficina, deixando o local em definitivo. Posteriormente, no dia 10 de abril de 2024 (fls. 21/22), o denunciado foi ouvido e indicou que a arma de fogo usada na agressão de seu genitor estava guardada em sua casa, ocasião em que se apreendeu o armamento (fls. 28/29 e 89/91). Foram arroladas a vítima e duas testemunhas pela acusação, que instruiu a denúncia com o inquérito policial de fls. 4/65. A denúncia foi recebida em 17/07/2025, sendo determinada a citação do réu para responder aos seus termos, dentre outras providências (fls. 153/154). O réu foi citado pessoalmente em 05/09/2025 (fl.172). Sua folha de antecedentes estadual foi juntada às fls. 167/170 e a federal, às fls. 173/174. Laudos encontram-se juntados às fls. 54/55 e 56/57 (exames de corpo de delito do réu); fls. 89/91 (arma de fogo). A Defesa ofertou resposta, com rol de testemunhas comuns às indicadas na denúncia (fl.178), cuja oitiva foi deferida. O recebimento da denúncia foi ratificado pela decisão de fls.183/185 (em 03.11.2025), designando-se audiência de instrução, debates e julgamento. Durante a audiência de instrução, a vítima não compareceu, sendo que foi ouvida apenas a testemunha Sérgio Candi Filho. As partes prescindiram da oitiva do ofendido. A Defesa desistiu da oitiva da testemunha Alan de Alencar. Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado. As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do CPP. Em debates orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa alegou coisa julgada, afirmando que o réu já foi julgado pelos mesmos fatos nos autos n. 1500833-45/2024 e, subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou aplicação da pena no mínimo legal, em regime aberto. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, passo a análise da alegação da Defesa a respeito da violação ao ne bis in idem e da existência de coisa julgada. Embora os autos nº 1500833-45.2024.8.26.0537 abordem a apreensão, em 10/04/2024, da mesma arma de fogo mencionada na presente ação penal, não se verifica identidade entre os fatos objeto das duas persecuções penais, razão pela qual não há falar em coisa julgada material ou em violação ao…

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