Processo 1501967-20.2025.8.26.0005
TJSP • Interdição
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EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Edite dos Santos Silva, REQUERIDO POR Cristiana Barbosa da Silva - PROCESSO Nº 1501967‑20.2025.8.26.0005 - LAF. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Célio de Almeida Mello, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 15/08/2025 15:57:05, com o teor que segue: "Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a requerida incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando‑lhe Curadora a requerente, sua filha, sob compromisso, fixando, como limites da curatela, nos termos dos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil (redação dada pela Lei 13.146, de 2015), os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e os atos que não sejam de mera administração, consistentes em: gerenciar, comprar ou vender bens de grande valor; administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito; assumir responsabilidades, principalmente no quer diz respeito a menores impúberes e exercer atividade executiva ou de planejamento, devendo a interditada ser assistida por seu Curador para a prática dos demais atos. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, uma vez que o próprio exercício da curatela já constitui múnusconsiderável e o Estatuto Civil atual não prevê mais aquela espécie de garantia, cuja instituição anterior poderia inclusive ensejar o seu cancelamento (artigo 2.040 do C. Civil). A caução a que alude o parágrafo único do artigo 1.745, combinado com o artigo 1.781, ambos do Código Civil, também fica dispensada in casu haja vista que a idoneidade da requerente é presumida por ser ela filha da interditada. Ademais, fica expressamente vedada a alienação de bens do interditado sem autorização judicial. Nos termos dos artigos 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva‑se a presente no Registro Civil e publique‑se o edital por três vezes na IMPRENSA OFICIAL. Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, oficie‑se ao SCPC a fim de incluir no banco de dados daquele órgão a interdição para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Custas "ex lege". P.R.I.", foi decretada a INTERDIÇÃO de EDITE DOS SANTOS SILVA, CPF 091.538.418‑32 , declarando‑o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Edite dos Santos Silva. O presente edital será publicado por 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de outubro de 2025.
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