Processo 1501988-73.2023.8.26.0681
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1501988-73.2023.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Lamy Química Ltda - Apelado: Oscar Fernando Correa Leite - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA contra a r. sentença de fls. 55/61, que pronunciou nulidade das certidões de dívida ativa e pôs termo à execução fiscal. Não vingou recurso integrativo (fls. 93/97). Sustenta o recorrente que: a) a sentença deixou de resguardar a manutenção da penhora; b) as CDA's preenchem os requisitos legais; c) os títulos gozam de presunção de certeza e liquidez; d) o fundamento legal não é genérico; e) conta com doutrina e jurisprudência; f) foi violado o princípio da não surpresa; g) merecem lembrança os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; h) houve error in procedendo; i) cumpre ter em mente o art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 e a Súmula 392/STJ; j) cabe emenda/substituição das certidões; k) é necessário mero detalhamento dos dispositivos contidos nos diplomas legais já indicados nos títulos; l) não se aplica aqui o Tema 1350/STJ; m) existiu ofensa aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da proteção da confiança legítima; n) a manutenção da sentença lhe trará prejuízos; o) seus adversários devem suportar integralmente a carga sucumbencial (fls. 106/139). Sem contrarrazões. É o relatório. Há lugar para julgamento unipessoal do recurso. Como se verá abaixo, está em jogo o Tema Repetitivo 1350/STJ, concernente à impossibilidade de substituição ou emenda de CDA's para inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal do crédito exequendo. Discussão sobre o próprio enquadramento do caso concreto à tese vinculante não impede o julgamento monocrático, até porque a parte quase sempre defende que o processo em questão não se rege pela tese repetitiva. Com a avalanche de recursos entrados diariamente no Tribunal, decisões unipessoais são valioso instrumento para consagrar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Claro: nas hipóteses autorizadas pelo legislador. Em casos como este, existe o que se convencionou chamar de "colegialidade diferida", na qual a parte sempre poderá levar o processo à Turma. Mesmo quando há decisão singular em hipótese estranha ao rol do art. 932/CPC, ulterior julgamento colegiado sana o vício: "É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil" (STJ - AgInt no REsp. n. 2.195.513/BA, 1ª Turma, j. 10/06/2025, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA). Seguindo à frente, as CDA's que lastreiam a execução fiscal de que tratamos padecem de vício que compromete liquidez e certeza. Estamos a braços com processo destinado à satisfação de créditos oriundos de: i) TX HOR.ESPECIAL 2020/2021; ii) "TX ALVARA" e "TX FUNCIONAMENTO" -- 2020/2021 (fls. 2/7 CDA's). Certidões de dívida ativa têm que indicarobrigatoriamente: i) o nome do devedor;ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora;iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária;iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o…
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