Processo 1501993-93.2025.8.26.0077
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1501993-93.2025.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Coação no curso do processo - L.M.S.M. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por L. M. DE S. M., qualificado nos autos, argumentando, em síntese, a inexistência de motivos autorizadores da custódia cautelar, com base na suposta ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, na alegada inimputabilidade do acusado à época dos fatos, na fragilidade do acervo probatório e nas condições pessoais favoráveis, consistentes em primariedade, residência fixa e ocupação lícita (fls. 103/119). O Promotor de Justiça manifestou-se contrariamente ao pedido, às fls. 143/144. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado pelo acusado não comporta deferimento. Com efeito, dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Há suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito imputado ao réu L. M. DE S. M.. Segundo a denúncia de fls. 88/91, o acusado, valendo-se da condição de irmão da vítima e da facilidade de acesso decorrente do convívio familiar, passou a praticar reiteradamente atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a ofendida quando esta contava com aproximadamente 6 (seis) anos de idade, utilizando como pretexto a figura de uma "brincadeira" para despi-la e praticar contato corporal de conotação sexual, conduta que se prolongou até que a vítima atingisse por volta de 10 (dez) anos de idade. O acusado, ademais, ameaçou a vítima para que não revelasse os fatos, conforme relatado no depoimento especial colhido em 29 de abril de 2026, nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas nº 1500185-19.2026.8.26.0077. Consta, ainda, que a ofendida relatou ter sofrido ameaça de morte por parte do acusado quando da primeira revelação dos fatos ao tio, em julho de 2025, além de ter narrado que, dias antes da audiência, o réu fizera menção a acesso a arma de fogo de terceiro. A defesa alegou ausência de contemporaneidade no decreto prisional, sustentando que o intervalo entre os fatos de abuso e a decisão judicial comprometeria a legalidade da custódia. No entanto, tal argumento não prospera. A contemporaneidade deve ser aferida à luz da evolução da persecução penal e do risco atual que a liberdade do agente representa. Os elementos que embasaram a segregação cautelar permanecem íntegros e atuais, notadamente porque o fato desencadeador imediato da medida foi o próprio depoimento especial da vítima, realizado em 29 de abril de 2026, ocasião em que foram revelados com detalhes a extensão dos abusos e as ameaças perpetradas pelo acusado. A ameaça de morte proferida em julho de 2025, quando a ofendida ousou revelar os fatos a familiar, e a referência a acesso a arma nos dias anteriores à audiência constituem elementos concretos e temporalmente próximos que evidenciam o risco atual representado pelo estado de liberdade do réu. A deflagração da medida cautelar se deu em momento processual oportuno, após a colheita de elementos reveladores da dinâmica delituosa, não havendo que se falar em ilegalidade da prisão com base em suposta extemporaneidade. A tese de inimputabilidade do…
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