Processo 1502002-34.2024.8.26.0548

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1502002-34.2024.8.26.0548
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal - Campinas
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL Processo Digital nº:  1502002‑34.2024.8.26.0548  Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: WESLEI SALES DELA COSTA EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA WESLEI SALES DELA COSTA, PROCESSO Nº  1502002‑34.2024.8.26.0548 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). PATRÍCIA SUÁREZ PAE KIM, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: WESLEI SALES DELA COSTA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG: [removido], CPF  482.363.868‑99 , pai ANTONIO APARECIDO DELA COSTA, mãe MARIA APARECIDA SALES, Nascido/Nascida em 13/12/1994, de cor Pardo, natural de Campinas, - SP, com endereço à Rua Aterlã, 111, Fone:  (19) 95330‑6383 , Parque Universitario de Viracopos, CEP 13056-487, Campinas - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: III Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o acusado WESLEI SALES DELA COSTA, qualificado nos autos (R.G. n.º 43.135.581 IIRGD fls. 102/105), à pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do Código Penal), bem como à interdição temporária de direitos proibição de frequentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição e locais de má reputação, pelo mesmo período da condenação (01 ano, 11 meses e 10 dias), nos termos do artigo 47, inciso IV, do Código Penal, tudo sob pena de conversão (artigo 44, § 4º, do C.P.), bem como à pena pecuniária consistente no pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias‑multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 33, § 4º, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06. Na hipótese de descumprimento injustificado da restrição imposta (artigo 44, § 4º do Código Penal), deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena corporal no regime aberto (artigo 33, § 2º, letra "c", c.c. o § 3º desse mesmo artigo). Decreto a perda da quantia apreendida com o réu (R$ 68,60 sessenta e oito reais e sessenta centavos Guia de Depósito Judicial de fls. 74) em favor da União, o que com fundamento no artigo 63 da Lei n.º 11.343/06, fazendo‑se as devidas anotações e comunicações. Custas pelo acusado (artigo 4º, § 9º, letra "a", da Lei n.º 11.608/03, de 29 de dezembro de 2003), ressalvado o disposto no artigo 98, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Campinas, 22 de janeiro de 2026. PATRÍCIA SUÁREZ PAE KIM Juíza de Direito e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 17 d…

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