Processo 1502026-09.2025.8.26.0425

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1502026-09.2025.8.26.0425
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo 1502026-09.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RAQUEL SANTOS CLAUDINO - TEREZINHA APARECIDA DA SILVA - - DONIZETE APARECIDO DA SILVA - Vistos. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de RAQUEL SANTOS CLAUDINO, imputando-lhe a prática do crime de furto praticado com abuso de confiança (art. 155, §4º-B e §4º-C, II, c/c art. 71, todos do Código Penal). Consta da denúncia que no período compreendido entre 14 de maio de 2025 a 04 de julho de 2025, em horários incertos, na Rua Salvador Monsoleli, nº 22, Conjunto Habitacional Luis Sassaki, no município de Oscar Bressane, a ré teria subtraído para si, mediate fraude eletrônica, e de forma reiterada, valores da conta bancária de Donizete Aparecido da Silva, pessoa idosa, no valor de R$ 50.477,66 (cinquenta mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Ainda, conforme peça acusatória, a ré teria se valido do acesso à conta da vítima para efetuar diversos empréstimos consignados, retirando fotos do titular da onta sob o pretexto de regularização de conta de luz. Consta dos autos o Boletim de Ocorrência (Fls. 03/04); extratos de conta bancária de titularidade da vítima (fls. 05/12 e 15/25); Termo de interrogatório da ré (Fls. 26); auto de exibição e apreensão (fls. 33). A denúncia foi oferecida (Fls. 52/56) e recebida em 16 de Setembro de 2025 (Fls. 70/72). Citada, a ré apresentou resposta à acusação (Fls. 104/108, arguindo preliminarmente inépcia da peça acusatória ante a ausência de descrição dos fatos imputados à acusada; no mérito, arguiu ter sido acometida por uma perda de controle emocional; requereu o afastamento da qualificadora prevista o art. 155, §4º, II, do CP (abuso de confiança), desclassificando, portanto, para a modalidade de furto simples. Em audiência de instrução, debates e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima, testemunha e a ré foi interrogada. A ré, embora devidamente intimada, não compareceu e sua revelia fora decretada nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, ante a comprovação da autoria e materialidade delitivas; na dosimetria da pena, pugnou pela majoração da pena base em razão do valor do prejuízo e das circunstâncias do crime tendo em vista a função exercida pela ré como sendo de cuidadora; na segunda fase pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e na terceira fase, pelo reconhecimento da causa de aumento por ser a vítima pessoa idosa; regime inicial como sendo o semi-aberto. Pelo assistente de acusação, pugnou pela condenação da ré, ante a comprovação da autoria e materialidade; na dosimetria da pena, pela fixação da pena acima do mínimo legal, reconhecimento da continuidade delitiva. Pela defesa, pugnou-se pela parcial procedência da ação pena, pugnou pelo reconhecimento de vulnerabilidade da ré em razão de ser viciada em jogos eletrônicos; desclassificação da figura típica imputada na denúncia para a figura qualificada de furto mediante fraude; reconhecimento da causa de diminuição da pena decorrente da semi -imputabilidade; fixação da pena no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e reconhecimento da continuidade delitiva aplicando-se a fração de 1/6; regime inicial aberto. Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto s preliminar arguida…

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