Processo 1502043-22.2026.8.26.0389
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1502043-22.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VALDIR LIRA DOS SANTOS - Vistos. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva de VALDIR LIRA DOS SANTOS, custodiado em razão da suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, consistente, em tese, na tentativa de subtração de 1,94 kg de fios de cobre, fato ocorrido em 10 de fevereiro de 2026, na Rodovia dos Tamoios, Km 46, nesta Comarca de Paraibuna/SP. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar. Decido. A decretação e a manutenção da prisão processual exigem a presença de seus requisitos ensejadores, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No caso em exame, o fumus comissi delicti encontra-se, em juízo de cognição sumária, suficientemente evidenciado. O réu foi preso em flagrante logo após os fatos, com a apreensão dos fios de cobre em seu poder, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 38/39. A materialidade delitiva, ao menos neste momento processual, também se vê amparada pelos elementos coligidos na fase investigativa, notadamente pelos relatos da representante da empresa vítima e das testemunhas que teriam presenciado a ação e comunicado o ocorrido às autoridades. Tais elementos, em conjunto, conferem suporte probatório mínimo à persecução penal e, por ora, à subsistência da medida extrema. O periculum libertatis, por sua vez, mostra-se concretamente delineado. Conforme informado nos autos, o réu ostenta condenação criminal anterior já transitada em julgado e, ao tempo do fato ora apurado, encontrava-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. De acordo com o Ministério Público, e ao que tudo indica a partir dos elementos constantes da execução penal, o acusado não se encontrava em situação regular no cumprimento da reprimenda, havendo notícia de possível descumprimento das condições impostas, inclusive com referência a hipótese de evasão. Em razão disso, nos autos da Execução Penal nº 0004193-98.2025.8.26.0158, houve determinação de regressão cautelar ao regime fechado (fls. 120), circunstância que, por si, revela a gravidade concreta do quadro narrado. Sem adentrar, neste momento, no mérito da execução penal ou em juízo definitivo acerca das condições em que o réu se encontrava no curso do cumprimento da pena, o dado processualmente relevante é que há notícia de que, supostamente, enquanto submetido a regime mais gravoso de controle estatal, o acusado teria voltado a se envolver em nova infração penal. Tal contexto, em tese, evidencia reiteração delitiva e, ao menos em sede cautelar, indica risco concreto à ordem pública, bem como insuficiência da liberdade provisória para resguardar a regularidade da persecução penal. A reincidência e a suposta prática de novo delito durante a execução de pena constituem fundamento concreto e individualizado para a manutenção da prisão preventiva, não se cuidando de mera invocação abstrata da gravidade do fato imputado. O que se evidencia, aqui, é a presença de elementos objetivos que, ao menos nesta fase, recomendam a preservação da custódia como forma de evitar a reiteração criminosa e assegurar a efetividade da tutela penal. Também não merece acolhimento o argumento defensivo de que a ausência de violência ou grave ameaça, bem como a natureza tentada do delito, seriam suficientes para afastar a prisão cautelar. Tais circunstâncias, embora relevantes sob a ótica da tipificação e da…
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