Processo 1502069-32.2026.8.26.0385

TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1502069-32.2026.8.26.0385
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Foro de Santos - Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Processo 1502069-32.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.E.G.L. - Vistos. 1) O caso, neste momento processual, é de concessão de liberdade provisória. Com efeito, conforme se dessume da análise dos documentos juntados ao feito, o réu é tecnicamente primário (fls. 25/29). O réu, ademais, já se encontra detido por este feito há quase três meses, o que certamente já foi hábil para mostrar-se lhe o desvalor de sua eventual conduta. Com a tipificação provisória dada aos fatos, por outro lado, é possível antever-se que, em caso de eventual condenação, poderá o réu vir a ser beneficiado com a concessão de regime aberto, não sendo razoável, portanto, manter-se encarcerado quem, ao final do processo e se procedente a denúncia, acabará em liberdade. E isso porque, embora a conduta descrita na exordial acusatória seja revestida de gravidade, o tipo penal imputado não está inserido no rol dos crimes hediondos e a pena mínima prevista para os crimes apurados nos autos é inferior a quatro anos. Ao réu, sob outro ângulo, serão impostas medidas cautelares, além de protetivas que já existem em favor da vítima, o que certamente assegurará não só a instrução como a incolumidade física da ofendida. Dessa forma, com base no poder geral de cautela e preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão de liberdade provisória ao réu. Caso, porém, o réu persista em transgredir a ordem pública, o posicionamento ora adotado poderá ser revisto, acarretando nova decretação da prisão. Diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu, vinculada a seu comparecimento a todos os atos processuais. Sem prejuízo, à vista da gravidade dos fatos e das circunstâncias do caso, IMPONHO ao réu as seguintes medidas: a) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente e até a data da sentença a ser proferida, para informar e justificar suas atividades, ainda que esteja desempregado; b) proibição de mudança de residência sem prévia comunicação ao juízo; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial; d) proibição de frequência a locais de reputação duvidosa, tais como bailes, baladas, biqueiras, botecos, discotecas, pancadões, zonas de meretrício e outras; e) recolhimento domiciliar à noite, entre 20h00 e 05h00, salvo em caso de trabalho ou em urgências médicas; f) recolhimento domiciliar, em período integral, nos dias de folga. Expeça-se alvará de soltura clausulado, intimando-se o réu pessoalmente, por ocasião da soltura, acerca das medidas ora impostas e da audiência abaixo designada. No ato do livramento, o réu será advertido das condições da liberdade provisória e de que deverá observar fielmente, sob pena de nova decretação da prisão, as medidas protetivas impostas nos autos sob nº 1500260-39.2026.8.26.0536, as quais se encontram plenamente vigentes. Intime-se, ainda, a vítima, pessoalmente, acerca da soltura do réu. Frustrada a intimação pessoal, fica autorizada a cientificação por Whatsaap. Cientifique(m)-se a(s) vítima(s) de que, se as medidas protetivas forem descumpridas, a Autoridade Policial e/ou Ministério Público deverão ser imediatamente informados para que, nos presentes autos, seja decretada a prisão do(s) investigado(s) ou para que seja lavrado o auto de prisão em flagrante delito. Cientifique(m)-se a(s) vítima(s), ainda, da existência do aplicativo S.O.S. MULHER, que acionará a Polícia Militar caso ocorra o descumprimento das…

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