Processo 1502073-53.2025.8.26.0628

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1502073-53.2025.8.26.0628
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1502073-53.2025.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - RAFAEL LUIZ PELEGRINO - VISTOS. RAFAEL LUIZ PELEGRINO, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porque, segundo a peça acusatória, no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 09 horas, na Rua Jacupiranga, n° 211, Jardim Silvia, nesta comarca de Embu das Artes, trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, drogas consistentes em 45 g de maconha, acondicionada em 25 porções; 24 g de cocaína, acondicionada em 27 porções e 24 g de cocaína, na forma de crack, acondicionada em 42 porções, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 21 e laudo de constatação de fls. 22/24. A denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2025 (fls. 60/61). O réu foi citado (fls. 76) e ofereceu defesa escrita (fls. 117/118). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas comuns. Ao final, o acusado fora interrogado (mídia digital acostada aos autos). O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a procedência da ação, nos termos da denúncia. A defesa do réu Lucas, por sua vez, pleiteou a liberdade para que possa responder, ainda que se condenado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido formulado é procedente. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes na modalidade descrita na denúncia está consubstanciada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrências (fls. 01/03), no auto de exibição e apreensão dos entorpecentes (fls. 21), no laudo de constatação provisória (fls. 22/24), no laudo do exame químico-toxicológico (fls. 94/96), bem como pelas provas orais colhidas em sede policial e juízo. A autoria também restou inconteste. Na delegacia, o acusado (fls. 09) permaneceu em silêncio. Em juízo, disse que estava indo trabalhar e o amigo pediu para levar a sacola e não sabia o que tinha dentro; que trabalha de ajudante de pedreiro; que na esquina, um menino pegaria a sacola; que não sabe onde está o amigo; que ninguém o visitou e só fala por carta e não pediu para saber onde o amigo estava; que tem 34 anos; que o dinheiro que estava no bolso foi a avó quem deu o dinheiro para tomar café. A versão exculpatória do acusado, no entanto, restou isolada nos autos, ante a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo de rigor, portanto, a condenação. Senão, vejamos. O Policial Civil Guilherme Kazuo Sugawara disse que estavam nesse dia em operação pela Seccional com todos os componentes do DP e fizeram verificação do local se realmente estaria ocorrendo trafico; que foram ao local; qe estavam todos disfarçados como usuários de drogas; que o acusado veio oferecer droga para um dos policiais disfarçados; que prenderam o acusado e com ele tinha uma sacola e tinham drogas individualizadas; que tinha dinheiro trocado no bolso; que como era de madrugada, tinha pouca gente ali no momento da abordagem. No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Civil Enrico Tarantini que esclareceu que esta ocorrência se deu no âmbito de uma operação feita na seccional para reprimir a ocorrência de trafico; que foi feita logo de manha; que nesta prisão em especifico, foram ao ponto já conhecido de drogas; que identificaram quem estava vendendo as drogas; que descaracterizados, se aproximaram do acusado e o acusado inclusive se aproximou para…

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