Processo 1502105-34.2023.8.26.0400

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1502105-34.2023.8.26.0400
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Criminal - Olímpia
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE Justiça Pública MOVE CONTRA P. H. R., PROCESSO Nº  1502105‑34.2023.8.26.0400 . O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Olímpia, Estado de São Paulo, Dr(a). Mateus Lucatto De Campos, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: L. B. M., portadora do RG: [removido], filha de C. C. B. M e M. I. G, nascido em 15/01/2003; Avenida Caminho do Sol - local trabalho Solar Das Aguas), Parque do Sol, Olímpia, que, encontrando‑se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua intimação, por EDITAL, para que, tome conhecimento das medidas protetivas de urgência aplicadas, conforme r. decisão com o seguinte teor: Vistos. 1) Fls. 104/109 (acórdão): Ciente o Juízo do teor do venerando acórdão, que negou provimento ao recurso ministerial. Dê‑se ciência à vítima, intimando‑a com cópia. 2) Apense‑se aos autos do IPE nº  1502428‑39.2023.8.26.0400 , certificando‑se. Conforme se verifica à fl. 45 do referido IPE, houve o arquivamento dos autos ante a ausência de provas suficientes para inferir, com o mínimo de segurança, a ocorrência dos delitos de ameaça e de vias de fatos. Diante disso, por ora, inexistem circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção das medidas protetivas de urgência outrora deferidas em favor da vítima, a considerar ainda que não há nos autos notícias de que o averiguado tenha voltado a praticar conduta que demonstre risco à integridade física ou psicológica da vítima. Posto isso, revogo as medidas protetivas deferidas nestes autos. Oficie‑se ao IIRGD - São Paulo, comunicando‑se. Dê‑se ciência, por ato ordinatório eletrônico, à Delegacia de Polícia de origem. Proceda‑se, se for o caso, à retirada/desativação do cadastro junto ao Sistema V.I.D.A., comprovando‑se nos autos. Sem prejuízo e nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, intime‑se a vítima pessoalmente acerca do inteiro teor desta decisão, instando‑a, ainda, se persiste a necessidade da manutenção das medidas protetivas e, em caso positivo, que apresente justificativa para a manutenção (Tema 1.249-STJ). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive‑se. Cópia desta decisão, devidamente assinada, servirá de mandado e ofício. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Olímpia, aos 08 de junho de 2026.

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