Processo 1502195-66.2025.8.26.0628
TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Processo 1502195-66.2025.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEITON DA CRUZ SILVA - Vistos. CLEITON DA CRUZ SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Consta na denúncia que, no dia 21 de agosto de 2025, por volta das 15h, na Rua Assis Valente, nº 223, Parque Mirante da Mata, nesta cidade e comarca de Cotia - SP, o denunciado guardava, tinha em depósito e trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 980 (novecentos e oitenta) gramas de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, ainda, que, em circunstâncias desconhecidas, mas até a data supramencionada, o denunciado transportava e ocultava, em proveito próprio, um aparelho celular marca Apple, IMEI 359229069354522, um aparelho celular marca Apple, IMEI 358832051376147, e um aparelho celular marca Samsung, IMEI 352929094343658, originados de crime anterior, tendo ciência dessa origem. Segundo a denúncia, os policiais civis, após informações da prática de desmanche de veículos no local, dirigiram-se à residência e visualizaram uma motocicleta sem emplacamento em seu interior, oportunidade em que, diante da demonstração de fortes indícios da prática de crime, adentraram no imóvel, ocasião em que o denunciado empreendeu fuga, sendo localizadas, no quarto por ele ocupado, as drogas descritas e os aparelhos telefônicos. A denúncia encontra-se às fls. 86/87. A denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2025 (fls. 89/90). CLEITON DA CRUZ SILVA foi citado (fls. 103) e apresentou resposta à acusação (fls. 130/136). Houve a ratificação do recebimento da denúncia, com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 155), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas, a informante e interrogado o réu. Aberta a oportunidade de alegações finais orais, manifestou-se o Ministério Público pela desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, sustentando que, muito embora tenham sido apreendidos mais de setenta aparelhos celulares e restado comprovado que o réu exercia a atividade de conserto de aparelhos, teria ele agido culposamente, sem as cautelas necessárias para verificar a procedência dos objetos, razão pela qual requereu a condenação por receptação culposa e por tráfico de drogas. Sustentou, ainda, a licitude da abordagem policial, por se tratar de averiguação de crime permanente em situação de flagrância, aplicável a teoria dos campos abertos, porquanto os policiais visualizaram a droga através de janela aberta, ainda que não lhes tivesse sido franqueado o acesso ao imóvel, bem como a inexistência de quebra da cadeia de custódia, ante a pequena variação na quantidade de droga apreendida. Requereu o afastamento da tese de consumo pessoal, tendo em vista que o próprio réu assumiu a guarda do entorpecente para terceiro. Quanto à dosimetria, pugnou pelo aumento da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida e pela reincidência do réu, destacando que a confissão limitou-se à guarda da maconha, sem abranger a traficância, sendo inviável a incidência do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, postulando a fixação do regime inicial fechado e a inviabilidade da substituição da pena e da suspensão condicional.…
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