Processo 1502224-48.2025.8.26.0586

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1502224-48.2025.8.26.0586
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Processo 1502224-48.2025.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.L.S. - Vistos. Trata-se de feito instaurado para apurar a prática ato libidinoso, contra criança, distribuído a esta Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, que também detém, em regime cumulativo, competência para processar e julgar causas afetas à violência doméstica e familiar. De ofício, passo a examinar a competência para o processamento do feito. I Da Natureza Cumulativa desta Vara e seus Reflexos na Fixação de Competência A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Roque não é uma vara especializada em violência doméstica e familiar. A competência para processar e julgar feitos dessa natureza foi-lhe atribuída em caráter cumulativo, por força de ato normativo organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante da ausência de uma unidade judiciária exclusivamente vocacionada para esse fim. Essa distinção, entre vara especializada e vara cumulativa, não é de mero refinamento terminológico. Ela é juridicamente relevante e estruturante da solução que se impõe ao caso concreto, como se demonstrará a seguir. Com efeito, a transferência da competência de Violência Doméstica a esta Vara do Juizado Especial Cível e Criminal decorreu de ato infralegal do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo especificamente a Resolução n. 955/2025 do Órgão Especial do TJSP, editada em 19 de fevereiro de 2025, com fundamento exclusivo em critérios de racionalização administrativa e equalização de carga de trabalho na Comarca de São Roque, conforme expressamente consignado em seus considerandos. O ato normativo não realizou nenhum juízo de especialização ou de adequação qualitativa desta Vara para o processamento de causas de violência doméstica; limitou-se a uma redistribuição quantitativa de competência, motivada por conveniência organizacional. Relevante notar, ademais, que a competência originária de Violência Doméstica na Comarca de São Roque pertencia à própria Vara Criminal unidade que, não por acaso, também detém a competência da Infância e Juventude. Foi precisamente da Vara Criminal que a competência foi retirada e transferida a este Juizado Especial pela Resolução n. 955/2025. Isso significa que o retorno das causas fundadas na Lei n. 14.344/2022 à Vara Criminal não representa uma subversão do arranjo institucional da Comarca, mas sim a restauração da lógica originária, agora reforçada pelo argumento adicional de que essa vara, detentora histórica da competência de violência doméstica e atual titular da competência da Infância e Juventude, é a que reúne, em concreto, as melhores condições para processar feitos de tamanha complexidade e sensibilidade protetiva. Um ato administrativo de redistribuição de carga de trabalho, por definição, não tem o condão de superar ou derrogar as diretrizes de competência material estabelecidas por lei federal notadamente o art. 23 da Lei n. 14.344/2022 e a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186 do STJ , que reservam o processamento dessas causas à unidade dotada de maior aptidão protetiva disponível na comarca. A hierarquia normativa não o permite. II O Microssistema de Proteção da Criança e do Adolescente Vítima de Violência: Leis n. 13.431/2017 e 14.344/2022 A Lei n. 13.431/2017 estabeleceu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, criando um arcabouço normativo voltado à proteção integral e ao atendimento…

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