Processo 1502234-70.2025.8.26.0270
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1502234-70.2025.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Municipio de Itapeva - Apelado: Renato Barros - Apelada: Cleide Pedrina Rosa Barros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itapeva em face da sentença de fls. 23/29, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Recorre o exequente buscando a reforma integral da decisão para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Aponta que há lei vigente no município de Itapeva, disciplinando o programa de parcelamento incentivado, bem como por razões de eficiência administrativa não está sendo possível realizar o protesto de CDA de forma ampla e irrestrita, pois há convênio vigente que limita ao apelante o envio de títulos a serem protestados. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. Ausência de contrarrazões. É o relatório. O recurso não merece provimento. O julgamento está fundado no art. 932, inc. IV, b, do CPC, visto que a r. sentença está em conformidade com o tema nº 1184, do STF e Res. CNJ nº 547/2024. Nos termos da tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 19 de dezembro de 2023, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1184), restou assentado que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 para disciplinar a aplicação da tese fixada no referido tema e instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo os artigos 2º e 3º sobre a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, os quais são abaixo reproduzidos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese…
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