Processo 1502291-25.2025.8.26.0388
TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário
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EDITAL PARA CITAÇÃO com prazo de 15 DIAS, expedido nos autos da Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MARCOS PAULO DA SILVA JESUS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberto Soares Leite, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCOS PAULO DA SILVA JESUS, Brasileiro, RG 42..***.160--SP, CPF 383.***.708-**, pai J. M. DE J., mãe A. P. DA . J., Nascido/Nascida 24/**/19**, de cor Preto, natural de Araçatuba - SP., por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 "caput" c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502291‑25.2025.8.26.0388 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: É dos autos do incluso inquérito policial que no dia 16 de junho de 2025, na rua Anita Garibaldi, nº. **, MARCOS PAULO DA SILVA JESUS, tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel consistente num alicate, num martelo e num estilete, todos da marca Startools, numa balança da marca Elakasa, num pote de doce de amendoim, e em 02 (duas) extensões de fio da Ilumi, de 03 metros e 05 metros de cumprimento, bens descritos e avaliados à fls. 68, pertencentes ao estabelecimento comercial Lojas *, sendo que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Apurou‑se que na data do fato o denunciando ingressou na loja, empalmou e escondeu os produtos acima referidos na sacola que levava consigo. O delito somente não se consumou porque a ação foi presenciada pela funcionária, que chamou a gerente. Logo em seguida, com o auxílio de guardas civis municipais, Marcos foi detido nas proximidades ainda na posse da res furtiva. Posto isso, DENUNCIO a este r. Juízo MARCOS PAULO DA SILVA JESUS como incurso no art. 155, caput, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e requeiro o prosseguimento do feito na forma do art. 396 e seguintes do Estatuto Processual Penal, ouvindo‑se as testemunhas adiante arroladas, até final condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araçatuba, aos 17 de julho de 2026
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