Processo 1502308-73.2026.8.26.0405

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1502308-73.2026.8.26.0405
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal - Osasco
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

EDITAL Processo Digital nº: 1502308‑73.2026.8.26.0405 Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça Autor: Justiça Pública Averiguado: Anderson Gentil Barros Tramitação prioritária EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Anderson Gentil Barros, PROCESSO Nº  1502308‑73.2026.8.26.0405 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: ANDERSON GENTIL BARROS. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, de seguinte teor: Vistos.Trata‑se de procedimento visando à aplicação de medidas protetivas, em razão de possíveis crimes de perseguição e ameaça, praticados, em tese, por A. G. B. em face de E. da S. C., em contexto de violência doméstica. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento, conforme fls. 13/15. É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, em rol não taxativo, são de natureza cautelar, de modo que, presentes a situação de urgência e a plausibilidade das alegações da ofendida, deve o juízo conhecer do expediente e decidir sobre sua aplicação. Aliás, a jurisprudência é assente no sentido de que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima é de grande importância, já que, em regra, os atos ocorrem dentro do próprio âmbito familiar, sem testemunhas. Por isso, a versão apresentada pela vítima, ainda que unilateral, é suficiente para fins de aplicação das medidas protetivas de urgência. A mesma lógica se retira da leitura do artigo 19, §4º, da Lei 11.340/06, igualmente incluído pela Lei nº 14.550/2023, o qual dispõe que "as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas [...]".No caso em análise, a requerente noticiou que "Estou sendo ameaçada pelo meu ex‑marido após o término do relacionamento. Ele vem me perseguindo constantemente, indo até o meu local de trabalho, onde já falou com meus patrões e tem me impedido de trabalhar. Também me segue na rua, inclusive em ônibus e no ponto. Ele vai até minha residência, me xinga e faz ameaças frequentes. Em uma das ocasiões, foi até a casa onde morávamos, quebrou a maçaneta da porta e disse que iria entrar e quebrar tudo. Recentemente, afirmou que irá me esperar na porta do meu trabalho e que não vai me deixar trabalhar, o que aumentou ainda mais meu medo. Diante disso, sinto medo pela minha segurança e solicito medida protetiva de urgência." (fl. 03) Estes fatos demonstram, em tese e em cognição sumária, as situações de violência doméstica contra a mulher previstas no artigo 7º, incisos I, II e V, da Lei 11.340/06, e justificam a proteção legal postulada, ao menos até que sejam produzidos outros elementos que possam elucidar o feito. Além do mais, há o risco de o requerido renovar ou agravar as práticas delitivas, o que evidencia, com ainda mais razão, a urgência do pedido e a necessidad…

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