Processo 1502318-84.2025.8.26.0395

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1502318-84.2025.8.26.0395
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal - Catanduva
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL PARA CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MATHEUS SANTOS GOMES, PROCESSO Nº  1502318‑84.2025.8.26.0395 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Catanduva, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado: MATHEUS SANTOS GOMES, RG 59021899, CPF 479.730.898‑29 , pai EVANDRO GOMES, mãe LUCIMAR BATISTA SANTOS, Nascido/Nascida em 04/02/2002, de cor Pardo, com endereço à RUA VAL PARAISO, 265, CEP 15828-000, Palmares Paulista - SP, que, encontrando‑se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, por EDITAL, para oferecer no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006.; a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: - Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 1º de julho de 2025, por volta de 1 hora, na Rua Nicola Bocardi, n. 603, Jardim São Domingos, nesta cidade e Comarca de Catanduva‑SP, MATHEUS SANTOS GOMES, qualificado a fls. 5, guardava e tinha em depósito, para tráfico, 31 (trinta e uma) porções de cocaína, com 43,8 g (quarenta e três gramas e oitenta centigramas), e 10 (dez) porções de Canabis sativa L. (maconha), com 49,5 g (quarenta e nove gramas e cinquenta centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 14-15), laudo de constatação (fls. 16-18) e laudo de exame químico toxicológico (fls. 57-59). Segundo se apurou, policiais militares realizavam patrulhamento pela Avenida Monsenhor Albino, quando avistaram o veículo VW/Fox, placa DSD8A24-Bebedouro, num local conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas, razão pela qual decidiram fiscalizá‑lo. Feita a busca veicular, sob o tapete do lado da passageira, havia uma porção de maconha, pertencente à passageira LUCIMAR BATISTA SANTOS COLTURATO. Ela admitiu a propriedade da droga, dizendo‑se usuária, e disse que havia mais drogas em sua casa, indicando seu filho como seu proprietário, tendo inclusive autorizado o ingresso dos policiais na residência (fls. 26). De conseguinte, os policiais foram até a casa de LUCIMAR, localizada na Rua Nicola Bocardi, n. 603, onde encontraram MATHEUS que de imediato admitiu guardar drogas para um tal de “Gordão”, apontando uma pochete preta sobre a cômoda do quarto dele, onde havia 31 porções de cocaína e 10 de maconha, além de três aparelhos celulares.Interrogado pela Autoridade Policial, MATHEUS permaneceu em silêncio (fls. 5). A quantidade e a variedade de drogas (maconha e cocaína), a forma como estavam embaladas (fracionadas), as circunstâncias da apreensão, vez que a própria mãe do autor assim o admitiu, a localização de três aparelhos celulares e os antecedentes do denunciado são elementos que evidenciam que as drogas seriam destinadas à comercialização. Ante o exposto, denuncio …

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