Processo 1502334-16.2019.8.26.0535
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1502334-16.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - ROSANGELA DO CARMO MANOEL - Fls. 53/55: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ROSANGELA DO CARMO MANOEL como incursa nas penas do artigo 342, § 1º, do Código Penal, porque, no dia 26 de agosto de 2019, por volta das 15h, no interior da sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, no Fórum situado na rua José Maurício de Oliveira, fez afirmação falsa como testemunha, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. Observa-se que a autuada foi presa em flagrante e apresentada em audiência de custódia realizada em 27 de agosto de 2019, oportunidade em que lhe foi concedido o benefício da liberdade provisória mediante recolhimento de fiança, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP (fls. 39/41). Alvará de soltura cumprido na mesma data (fls. 44/45). A fiança foi devidamente recolhida (fls. 47 e 59). Denúncia recebida em 03 de outubro de 2019 (fl. 60). A ré foi pessoalmente citada (fls. 81/82) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 78/80). A denúncia foi ratificada, sendo designada audiência para o dia 03 de março de 2020 (fl. 83). Em audiência, o Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal, a qual foi aceita pela acusada e devidamente homologada pelo Juízo em 03 de março de 2020 (fls. 97/98). Sobreveio informação da rescisão do acordo de não persecução penal por meio de decisão proferida pelo Juízo da Execução na data de 30 de março de 2026 (fl. 138). Diante do descumprimento das condições avençadas, o que acarretou a rescisão do acordo de não persecução penal, o Ministério Público postulou pelo regular prosseguimento do feito (fl. 145). Eis o breve relato. Caso o advogado constituído, no curso do processo, venha a renunciar ao mandato que lhe fora outorgado ou em situação de inércia na prática de qualquer ato processual inerente à defesa, sem nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte ré para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, fica nomeada a Defensoria Pública para a defesa dos interesses da parte ré, abrindo-se vista para a prática do ato processual correspondente. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 23 de junho de 2026, às 15:45 h. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, nos moldes do Comunicado CG 284/2020. O PASSO A PASSO PARA QUE OS PARTICIPANTES ACESSEM À AUDIÊNCIA PELO CELULAR SEGUE ANEXO À PRESENTE DECISÃO, NA ÚLTIMA FOLHA Forneçam as partes, em 5 (cinco) dias, seus próprios endereços eletrônicos atualizados (e-mail e whatsapp), bem como das testemunhas que arrolaram. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas pelas partes. Caso não sejam localizadas as testemunhas/vítimas arroladas pela acusação, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP para realização de pesquisa de endereços, via CAEX ou outro sistema disponível, no prazo de…
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