Processo 1502374-37.2026.8.26.0378
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1502374-37.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - BRENO DA SILVA MATOS - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra BRENO DA SILVA MATOS (fls. 86/88), imputando-lhe a prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material. Segundo a acusação, o réu foi flagrado conduzindo um veículo GM Corsa que era produto de furto e ostentava placas pertencentes a um Fiat Uno. A denúncia foi recebida (fl. 99). Devidamente citado (fl. 149), apresentou resposta à acusação (fls. 153/156), por meio de defensor constituído à fl. 121, arguindo preliminarmente: a nulidade por ausência de advertência de Miranda no momento da abordagem policial; a nulidade pelo uso injustificado de algemas durante a audiência de custódia; e a inépcia da denúncia quanto ao crime do artigo 311 do Código Penal. No mérito, alegou atipicidade das condutas por ausência de dolo e requereu a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se às fls. 159/160. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A defesa sustenta a nulidade das provas colhidas, alegando que o réu não foi advertido de seu direito ao silêncio no momento da abordagem pelos policiais militares. Contudo, tal pretensão não encontra amparo legal ou jurisprudencial. A legislação processual penal brasileira estabelece a obrigatoriedade da advertência quanto ao direito de permanecer calado para os atos formais de interrogatório, seja na fase policial ou judicial. O diálogo travado entre agentes de segurança e o suspeito durante a captura em flagrante possui natureza exploratória e informativa, sendo inerente à dinâmica da diligência policial. No caso em tela, observa-se que, ao ser conduzido à unidade policial, o réu foi devidamente assistido e informado sobre suas garantias constitucionais antes do interrogatório formal (fls. 18/22). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência do "Aviso de Miranda" na abordagem policial não macula a ação penal, especialmente quando o conjunto probatório é autônomo e não se baseia exclusivamente em eventual declaração informal do investigado. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DIREITO AO SILÊNCIO. "AVISO DE MIRANDA". CONFISSÃO INFORMAL NÃO DOCUMENTADA. NULIDADE DAS PROVAS E TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, conheceu parcialmente de recurso especial defensivo e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. Fundamentos do agravante. A parte agravante sustenta nulidade das provas, afirmando: (i) violação ao direito ao silêncio em razão da ausência de "Aviso de Miranda" no momento da abordagem policial; (ii) impossibilidade de condenação amparada em suposta confissão verbal não documentada; e (iii) necessidade de desconsideração das provas derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, com consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") na abordagem policial gera nulidade processual e tornam ilícitas as provas…
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