Processo 1502414-86.2026.8.26.0388

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1502414-86.2026.8.26.0388
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo 1502414-86.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLAUDEMAR MOURA DA SILVA - Com o novo rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. A defesa de fls. 177/194 cinge-se a negar os fatos, sem trazer qualquer preliminar a prejudicar a análise do mérito, sendo, portanto, incapaz de absolver sumariamente o réu das imputações que lhe são feitas. Da cadeia de custódia: conceito e alcance A defesa invoca possível violação à cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, sustentando que a ausência de documentação detalhada comprometeria a validade da prova material. Convém esclarecer. A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde o seu reconhecimento até o descarte, com a finalidade de assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova. Sua função primordial é permitir a rastreabilidade do vestígio, evitando adulterações ou substituições indevidas. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para ensejar, de imediato, a nulidade da prova. Exige-se a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), bem como a indicação de efetiva contaminação, adulteração ou comprometimento da prova. No caso dos autos, a defesa não aponta fato concreto capaz de demonstrar, por ora, violação efetiva da integridade do vestígio, mas apenas suscita a necessidade de maior detalhamento documental e de auditoria técnica, o que, em rigor, se insere no âmbito da valoração probatória, e não da nulidade absoluta ou manifesta. Eventuais inconsistências, lacunas ou fragilidades na documentação da cadeia de custódia não implicam automaticamente a inadmissibilidade da prova, sobretudo quando ainda pendente a instrução criminal, momento próprio para esclarecimento dos fatos por meio de testemunhas, peritos e demais meios de prova. Da alega falta de justa causa: Como já anotado na decisão de fls. 128/132, foi reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, suficientes para o recebimento da denúncia e a instauração da persecução criminal. Os pressupostos processuais e os requisitos para o recebimento da denúncia estavam, portanto, bem presentes, não havendo que se falar em falta de justa causa para a ação penal, que contém todas as condições para sua instauração e seu prosseguimento, de acordo com o que se colheu no inquérito policial. Há ainda indícios suficientes de autoria, à medida que as testemunhas indicam a dinâmica do delito, em tese, praticado pelo acusado. Nesse passo, é certo que para o recebimento de denúncia, não se exige prova plena nem um exame aprofundado dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes os subsídios que tornam verossímeis a acusação sendo que, como já destacado, por ora, tais elementos encontram-se presentes. Da desclassificação para o artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06: Com relação ao pedido de desclassificação da conduta narrada na inicial para o delito trazido pelo artigo 28, da Lei de Drogas, anoto…

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