Processo 1502419-86.2025.8.26.0536
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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EDITAL Processo Digital nº: 1502419‑86.2025.8.26.0536 - Controle nº 2025/000415 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: RAFAEL JOSE OROSCO EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA RAFAEL JOSE OROSCO, PROCESSO Nº 1502419‑86.2025.8.26.0536 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Carla Milhomens Lopes de Figueiredo Gonçalves De Bonis, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RAFAEL JOSE OROSCO, Brasileiro, Divorciado, RG: [removido], CPF 368.269.198‑77 , mãe THEREZA APPARECIDA OROSCO, Nascido/Nascida em 30/11/1988, de cor Pardo, natural de Pindamonhangaba, - SP, Outros Dados: cel. (13) 97657‑8373 / e‑mail: oroscorafael352@gmail.com, com endereço à Avenida Henry Borden, 172, Vila Santa Rosa, CEP 11515-000, Cubatão - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando RAFAEL JOSÉ OROSCO às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias‑multa, por infração ao art. 155, § 1º, do Código Penal e à pena de 6 meses de detenção (inviável a aplicação exclusiva de multa, por se tratar de pessoa aparentemente em situação de rua e defendida pela DPE), por infração ao art. 331 do Código Penal, absolvendo‑o da acusação de infração ao art. 329 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Fixo o dia‑multa no menor valor unitário, ante a ausência de provas quanto à condição econômica do acusado. Levando em conta a ausência de reincidência e o quantum de pena aplicada, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, substituindo a privativa de liberdade por prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, de 01 salário‑mínimo, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. Considerando a pena substituída e que respondeu solto ao processo, poderá apelar em liberdade. Anote‑se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunicando‑se ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) para a reparação do dano causado pela infração. Inviável a comunicação à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, pois não encontrada no endereço constante dos autos (fl. 134). Concedo os benefícios da gratuidade processual (fls. 85-87) e deixo de condená‑lo ao pagamento da taxa judiciária." e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 27 de julho de 2026.
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