Processo 1502424-97.2024.8.26.0066
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
EDITAL DE CITAÇÃO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Barretos, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DIEGO VILLALBA PARANA , Ignorado, RG: [removido], mãe SILVIA VILLALBA PARANA, Nascido/Nascida 08/02/1992, de cor Branco, com endereço à Rua Doutor Urbano de Brito, 124, Celular: (17) 991659300, Henriqueta, CEP 14781-735, Barretos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 "caput" c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502424‑97.2024.8.26.0066 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: " Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 10 de setembro de 2024, por volta das 22h30, na residência situada na Rua Doutor Urbano de Brito, nº 124, bairro Henriqueta, nesta cidade e comarca de Barretos/SP, DIEGO VILLALBA PARANA, qualificado à fl. 23, prevalecendo‑se das relações domésticas e familiares, tentou ofender a integridade corporal de sua companheira, G. E. S.. Segundo o apurado, as parte mantiveram um relacionamento amoroso por sete meses e estavam morando juntos há um mês, quando optaram por terminar o relacionamento. Mesmo após o término, continuaram a residir no mesmo local, pois a vítima estava à procura de um lugar para morar. Nesse contexto, no dia dos fatos, inconformado com o término do relacionamento amoroso, o denunciado iniciou uma discussão com a ofendida. Durante a conversa, ao ouvir da vítima que não havia possibilidade de reconciliação, DIEGO proferiu ameaças e, em seguida, munido de uma marreta, dirigiu‑se em direção à vítima com o claro intuito de agredi‑la fisicamente. Antes de ser atingida, a vítima conseguiu se trancar no quarto, sendo a porta danificada pelo denunciado. A agressão só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, que não conseguiu alcançar a vítima. O laudo pericial de fls. 30/34 confirma os danos recentes na porta da residência, compatíveis com instrumento rígido, como marreta, corroborando a narrativa da vítima. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo oferece DENÚNCIA contra DIEGO VILLALBA PARANA pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, observada a Lei nº 11.340/2006, requerendo que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, instaurando‑se o devido processo penal, com a oitiva da vítima e das testemunhas abaixo arroladas, bem como o interrogatório do réu, até final sentença. Barretos, 23 de junho de 2025. MATHEUS BOTELHO FAIM- 1º Promotor de Justiça.". E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado…
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