Processo 1502479-23.2025.8.26.0548
TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA GABRIEL ARAUJO SOTERO, PROCESSO Nº 1502479‑23.2025.8.26.0548 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO BIM, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GABRIEL ARAUJO SOTERO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG: [removido], CPF 456.744.958‑40 , pai ELINO SOTERO, mãe LEIDE ARAUJO, Nascido/Nascida em 10/06/1998, de cor Pardo, natural de Campinas, - SP, Outros Dados: Matrícula SAP: 1070937-6 gabrielcst512@gmail.com - cel (19) 99230‑6125 , com endereço à Rua Meciacu, 286, Vila Ipê, CEP 13044-355, Campinas - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu GABRIEL ARAUJO SOTERO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão no regime semiaberto e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias‑multa, com valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que respondeu solto ao processo. Sem prejuízo da expedição de mandado para intimação pessoal do réu da sentença, expeça‑se edital de intimação, com prazo de 90 dias. Nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06, de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.961/14, determino a destruição das drogas apreendidas. O réu não apresentou prova da origem lícita dos bens e valores com ele apreendidos, razão pela qual decreto a perda dos bens e do numerário e determino a destinação direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Promova‑se vista conjunta desta sentença ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Custas na forma da Lei. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 21 de julho de 2026.
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