Processo 1502527-64.2025.8.26.0068

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1502527-64.2025.8.26.0068
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Barueri - 1ª Vara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1502527-64.2025.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSE AROLDO TAVARES DE SOUSA - - ALDEMAR OLIVEIRA SANTOS - Decido. 14.) Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória e o faço para: a) CONDENAR os réus JOSÉ AROLDO TAVARES DE SOUSA e ALDEMAR OLIVEIRA SANTOS como incursos no art. 155, §4º, incisos II e IV, por 5 vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal; e b) ABSOLVÊ-LOS da acusação relativa ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas. 15.) Observando as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosimetria da pena, analisando, isoladamente, cada uma das circunstâncias judiciais. Considerando que os réus incidem no mesmo juízo de reprovação a análise será feita em conjunto, observando o princípio da individualização das penas (Art. 5º, XLVI, CF). No mais, anoto a discricionariedade do julgador em que pese fórmulas diversas propostas, como 1/8 por cada circunstância ou pela divisão por 8 da diferença entre a pena máxima ou pena mínima, até porque a dosimetria não decorre das ciências exatas. Neste sentido: (...) O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado.(...) (STJ, AgRg no REsp n. 1.610.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a intensidade do dolo da conduta do agente. A culpabilidade, no caso, extrapola o tipo penal, merecendo maior censura, uma vez que os acusados demonstraram especial perversidade ao direcionar a sua conduta contra vítima que, além da idade avançada, ostenta diagnóstico de Alzheimer. Tal condição clínica, de conhecimento ou percepção evidente pelo modus operandi utilizado, reduziu qualquer possibilidade de resistência ou discernimento da vítima sobre a fraude que estava a sofrer, revelando um dolo de maior intensidade e um desprezo abjeto pela dignidade da pessoa humana. Assim, quanto ao furto praticado contra a vítima Maria, entendo devido um aumento de pelo que entendo devido um aumento de 04 meses à pena-base dos acusados. b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente, sendo que, no presente caso, o ALDEMAR ostenta maus antecedentes registrados nos autos n. 0010684-35.2002.8.26.0609, com pena extinta em 2014 (fls. 344/347); e JOSÉ AROLDO, além de reincidente, o que será analisado oportunamente, também ostenta maus antecedentes pela condenação nos autos 0004104-07.2006.8.26.0299 (fls. 333/339). Assim, entendo devido um aumento de 04 meses à pena-base dos acusados para cada um dos furtos. c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos). No caso, nada a considerar. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como seu perfil psicológico, e, no caso presente, nada a considerar. e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta. No caso vertente, observa-se que não há elementos para a sua…

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