Processo 1502562-15.2023.8.26.0126
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1502562-15.2023.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.P.A. - Trata-se de AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por P.H.Dos.S.A., S.J.Dos.S.A., representados por D.O.Dos.S.T, em face de W.De.P.A. Alega, em síntese, que devido ao relacionamento das partes, adveio o nascimento da parte autora. Afirma que, desde a separação, os filhos residem com a mãe. Requer a fixação de alimentos no importe de 35% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego, e o valor de um salário mínimo vigente em caso de desemprego ou trabalho informal, bem como a fixação da guarda unilateral e regulamentação de visitas. Pleiteia procedência da ação. Juntou procuração e documentos. Deferida a benesse da justiça gratuita à parte autora. A tutela provisória com relação aos alimentos foi deferida no patamar de 30% dos rendimentos liquidos do requerido em caso de emprego, e 50% do valor do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Foi, ainda, deferida a guarda provisória dos menores em favor da genitora (fls.35-38). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Impugnou os fatos apresentados, indicando discordância das partes quanto ao valor dos alimentos (fls.80-84). Réplica (fls.114). As partes foram instadas a especificarem provas, tendo o réu se mantido silente e a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado do feito. O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela parcial procedência dos pedidos iniciais (fls.132-134). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. No mais, o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme dispõe os artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Neste sentido: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE. Autor que pretende receber complementação de indenização securitária por invalidez parcial e permanente por acidente. Sentença de extinção do feito. Apelo do autor. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa. Art. 370 do CPC. Preliminar afastada. 2. Termo inicial do prazo prescricional que é a ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Inteligência das Súmulas 101 e 278 do E. STJ. Pedido administrativo que suspende o curso do prazo prescricional até a ciência do pagamento da indenização (Súmula 229 do E. STJ), voltando a fluir pelo tempo restante. Ação ajuizada após o decurso do prazo previsto no art. 206, §1º, II, "b", do CC. Precedentes deste E. TJSP. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1017672-46.2024.8.26.0007; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). Ademais, a razoável duração do processo é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 4º do CPC, cabendo ao juiz velar pela rápida solução do litígio (artigo 139, II, do CPC). Assim, o julgamento em observância à razoável duração do…
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