Processo 1502569-86.2025.8.26.0562
TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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Processo 1502569-86.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1503870-68.2025.8.26.0562) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.B. - A.C.C.B. - Vistos. 1) Fls. 59/65, 94/95, 350/352: não obstante o empenho da ilustrada Defesa e na esteira do r. parecer ministerial, vê-se que o pedido de revogação das medidas protetivas, não pode ser acolhido. Prefacialmente, frise-se que a palavra da vítima, em crimes deste jaez, possui especial relevo para o deferimento e manutenção de medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06. Nesse trilhar, confira-se a jurisprudência: Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 144.174 - MG (2021/0078501-7). Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro. J. 16/08/22, v.u.). E, in casu, a vítima imputou ao acusado a prática de crime, o que levou à concessão das medidas protetivas. Assim sendo, inalterada a palavra da vítima, devem ser mantidas as protetivas. É certo, diga-se, que a vítima e o acusado trouxeram versões diversas sobre o ocorrido. Respeitado, porém, o louvável empenho da combativa Defesa, não é este o momento processual adequado para a análise aprofundada do mérito, devendo-se, para tanto, lançar mão do inquérito policial. Em acréscimo, note-se que, no presente caso, há indícios de que relação entre as partes é conflituosa, o que recomenda que não haja aproximação e contato entre elas. Consigne-se, por outro lado, que as medidas deferidas não afetam de forma grave a esfera de direitos do acusado, uma vez que não obstam o contato do averiguado com o(a)(s) filho(a)(s), não se vislumbrando grande prejuízo na manutenção do decidido. Frise-se por fim que, em se tratando de medidas protetivas de urgência, deve prevalecer o denominado princípio do in dubio pro tutela, o qual preceitua que, havendo dúvida sobre o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, deve-se privilegiar a sua proteção. A respeito, confira-se a lição de Rogério Sanches Cunha: (...)Thiago Pierobom de Ávila, há tempos já lecionava que a medida protetiva de urgência deve ser etiquetada como tutela cível de urgência, derivada do direito fundamental de proteção contra a violência, portanto guiada pelo princípio da precaução. Essa diferença quanto à natureza jurídica traz, de acordo com a correto raciocínio do citado autor, consequências importantes às medidas protetivas de urgência que as diferenciam das medidas cautelares criminais: (...) (iv) no processo criminal, a dúvida sempre beneficia o réu. Todavia, para uma tutela de proteção de urgência de direitos fundamentais, se não há certeza de que a vítima está suficientemente protegida, o oposto acontece. Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica do in dubio pro tutela (in CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica - Lei Maria da Penha - 11.340/2006, comentada artigo por artigo. 15ª Ed. São Paulo: EditoraJusPodivm, 2024, p. 279 grifos não constantes do original). Diante do exposto,MANTENHOa decisão de fls. 33/39, a qual bem resiste, na modesta visão deste magistrado, às ponderações da devotada Defesa. Prejudicado, fica, doutra banda, o pedido de…
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