Processo 1502601-23.2025.8.26.0229
TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA PEDRO ROBERTO DE SOUZA e outro, PROCESSO Nº 1502601‑23.2025.8.26.0229 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, do Foro de Hortolândia, Estado de São Paulo, Dr(a). André Forato Anhê, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: PEDRO ROBERTO DE SOUZA, Brasileiro, Solteiro, Servente, RG: [removido], CPF 576.838.218‑61 , pai ADRIANO ROBERTO DE SOUZA, mãe JOZINETE ANTONIA DO NASCIMENTO, Nascido/Nascida em 09/07/2007, de cor Pardo, natural de Hortolândia, - SP, Outros Dados: pedroroberto9560@gmail.com, com endereço à Rua Paulino Rosa, 346, Fone (19) 98182‑9468 , Jardim Santa Rita de Cassia, CEP 13186-292, Hortolândia - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO A PRETENSÃO PUNITIVA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENO o réu PEDRO ROBERTO DE SOUZA, mediante desclassificação da imputação inicial, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 300 dias‑multa, fixados no mínimo legal do artigo 43 da Lei de Drogas, tudo pela prática do delito de colaboração para o tráfico de drogas (artigo 37 da Lei n. 11.343/06). No caso de PEDRO ROBERTO DE SOUZA, substituo a reclusão (mas não a multa) pelo pagamento de 1 salário mínimo nacional (à instituição indicada em execução penal) e pela prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo tempo da pena (conforme a indicação da Central de Penas e Medidas e do juízo das execuções penais). As custas (100 Ufesps) e as demais despesas (incluindo as de diligência) se põem a cargo dos réus, reconhecendo‑se direito à gratuidade processual e suspendendo‑se a exigibilidade dessas verbas. Não é aplicável a fixação de indenização mínima. Em relação a PEDRO ROBERTO, estando solto e diante do regime fixado, permito eventual recurso em liberdade e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Hortolândia, aos 24 de julho de 2026.
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