Processo 1502603-59.2021.8.26.0220
TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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Processo 1502603-59.2021.8.26.0220 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL - Erika Sarraipo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão interlocutória proferida por este Juízo, que manteve a habilitação da Comissão de Defesa dos Animais da OAB da 19ª Subseção de Guaratinguetá-Cunha na condição de amicus curiae, além de indeferir o pedido ministerial de desentranhamento das razões e do parecer técnico apresentados pela referida instituição. Em suas razões recursais, o órgão ministerial alega, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado embargado. Argumenta que a relevância abstrata do bem jurídico (proteção animal) não satisfaria o requisito da relevância processual concreta exigida para a intervenção de terceiros em ações penais individuais de competência do Juizado Especial Criminal. Sustenta, ainda, que a atuação da OAB teria assumido contornos de "acusação paralela", ferindo o sistema acusatório, a paridade de armas e a lógica procedimental da Lei nº 9.099/95. Por fim, questiona a valoração atribuída ao parecer técnico juntado e a legalidade da produção de "prova" por colaborador após o encerramento da instrução processual. É o relatório sucinto. Decido. Da Admissibilidade e dos Requisitos para Intervenção do Amicus Curiae De início, cumpre registrar que os Embargos de Declaração são conhecidos, pois tempestivos e fundamentados nas hipóteses de cabimento previstas nos artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal. No mérito, contudo, a insurgência ministerial não comporta acolhimento, uma vez que a decisão embargada não padece de vícios que autorizem sua integração ou reforma. A questão central suscitada pelo Ministério Público reside na tese de que a intervenção do amicus curiae exigiria a demonstração de uma "relevância processual concreta" da demanda individual, não bastando a relevância abstrata do tema objeto da lide. Tal interpretação, todavia, não encontra amparo no texto legal nem na evolução jurisprudencial sobre o instituto. O artigo 138 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiária e analogicamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, estabelece como requisitos alternativos a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Diferentemente do que sustenta o embargante, o legislador não condicionou a admissão do colaborador à existência de uma "controvérsia metaindividual" ou de "complexidade extraordinária". A relevância da matéria deve ser aferida sob a ótica do bem jurídico tutelado e do interesse público subjacente à correta aplicação da norma jurídica. No caso em tela, a ação penal versa sobre a suposta prática de maus-tratos a animais (art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98), conduta que fere o dever fundamental de proteção à fauna previsto no artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal. Não se exige, portanto, que o processo em si possua uma relevância processual inédita, mas sim que o tema em discussão possua densidade jurídica e social suficiente para justificar a pluralização do debate. A tentativa do órgão ministerial de dissociar a relevância abstrata da proteção animal da análise processual concreta esvazia o propósito do instituto do amicus curiae, que visa justamente permitir que entes com representatividade e expertise auxiliem o Juízo na solução de causas…
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