Processo 1502655-23.2026.8.26.0271
TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - PRAZO DE 15 DIAS Processo Digital nº: 1502655‑23.2026.8.26.0271 Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça Autor: Justiça Pública Averiguado: ABELARDO DA SILVA FILHO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Itapevi, Estado de São Paulo, Dr(a). Udo Wolff Dick Appolo Do Amaral, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ABELARDO DA SILVA FILHO, Solteiro, Desempregado, RG: [removido], CPF 282.162.588‑01 , pai ABELARDO DA SILVA, mãe FRANCISCA POLICARPO, Nascido/Nascida em 28/10/1978, de cor Pardo, com endereço à ESTRADA ELÍAS ALVES DA COSTA, 765, lote 3, bloco D, apto. 14, CDHU Elias Alves da Costa, CEP 06675-200, Itapevi - SP que, encontrando‑se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua intimação acerca das Medidas Protetivas de Urgência, por EDITAL, para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, de seguinte teor: ISSO POSTO, forte no artigo 22 da Lei 11.340/06, DEFIRO a concessão das medidas protetivas de urgência pleiteadas pela requerente acima nominada em face de ABELARDO DA SILVA FILHO para o fim de determinar ao requerido o seguinte: (a) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (pessoal, telefone, mensagens etc); (b) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR A MENOS DE 30 (Trinta) METROS da ofendida; (c) PROIBIÇÃO de frequência a certos lugares, quais sejam, o local de trabalho e o local da residência da vítima, independentemente da sua presença nesse lugar. Considerando a natureza - de urgência - das medidas deferidas, fixo em 01 (um) ano o prazo de sua vigência, sem prejuízo da sua prorrogação ou renovação, a requerimento da ofendida ou do Ministério Público, caso persista a necessidade. O oferecimento de denúncia, pelo Ministério Público, ou queixa‑crime, pela ofendida, importará prorrogação ou renovação automática das medidas, cuja vigência persistirá, salvo disposição em contrário, até 01 (um) ano depois do trânsito em julgado da respectiva sentença. O DESCUMPRIMENTO das medidas ora determinadas pelo imputado agressor poderão importar a DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 20 da Lei 11.340/06, e a caracterização do delito do artigo 24-A do mesmo Diploma Legal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapevi, aos 03 de julho de 2026.
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