Processo 1502655-38.2017.8.26.0659
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1502655-38.2017.8.26.0659 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Amato - ANTONIO AMATO ofereceu exceção de pré-executividade em face de MUNICÍPIO DE VINHEDO alegando, em resumo, a impenhorabilidade de valores, prescrição intercorrente, excesso de execução, exigência de juros moratórios superiores à SELIC. O executado apresentou manifestação alegando, em resumo, a existência do seu crédito e a regularidade da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de questões de maior relevância e que não dependam de dilação probatória (súmula 393 do STJ). Da prescrição intercorrente. A prescrição deve ser afastada. O débito executado está vencido desde 30/01/2015 (fls. 02) sendo certo que a ação foi ajuizada em 16/12/2017 antes de decorrido o prazo prescricional de 5 anos. O artigo 151, inciso VI, do CTNdefine o parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do mesmo CTN indica ser causa interruptiva da prescrição, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor como no caso do acordo de parcelamento que ocorreu na espécie (fls. 11/15). O acordo celebrado em 2019 e assinado pelo próprio devedor (fls. 11) é válido porque foi celebrado entre partes maiores e capazes, tendo objeto lícito e sendo respeitada a forma escrita sem nenhuma ofensa à Lei. A alegação de sua invalidade não tem nenhum amparo legal. O executado é homem maior e capaz e se obrigou voluntariamente ao pagamento de valores devidos e confessados em dois exercícios (2015 e 2017). A pretendida discussão sobre valores devidos, ainda que evidenciado eventual excesso, não invalida o acordo, considerando que a dívida existe, porque foi confessada pelo devedor, que também não comprovou seu pagamento, e que o excesso pode ser excluído. A execução foi suspensa em razão do acordo de parcelamento, bem como o curso do prazo prescricional. Entretanto, a execução retomou o seu curso em 2020 (fls. 19) culminando com a penhora de valores do devedor em 2025. A prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida se o processo tivesse ficado paralisado, por culpa imputável ao exequente, por mais de seis anos, considerando um ano de suspensão do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso concreto. O exequente não deu causa à paralisação injustificada do processo por mais de 5 anos consecutivos por tempo suficiente para a caracterização do prazo prescricional. O credor também não pode ser prejudicado pela demora do procedimento por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, respeitados os termos da súmula 106 do STJ. Do excesso de execução. O executado alega o excesso de execução. A execução está aparelhada por CDA que atende aos requisitos do art. 2º, da Lei 6.830/80 e art. 202, do CTN, sendo presumida a liquidez e certeza do débito. A CDA permite ao devedor compreender o que está sendo cobrado, sendo este o objetivo das normas jurídicas, pelo que não verifico a ocorrência das nulidades formais alegadas. A exceção deve ser acolhida apenas em parte porque a previsão de juros de 1% ao mês nos termos do art. 225 do CTM pode exceder a taxa selic, situação que caracteriza o excesso da execução, não a nulidade das CDAs. O E. STF no julgamento do recurso extraordinário nº 183.907/SP, reconheceu a competência dos Estados membros, para fixação de correção monetária de seus créditos…
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