Processo 1502674-13.2024.8.26.0590

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1502674-13.2024.8.26.0590
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1502674-13.2024.8.26.0590 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Roseli Maria Jacinto dos Santos - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência oposta por Roseli Maria Jacinto dos Santos, terceira que se afirma possuidora do imóvel objeto da execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de São Vicente em face de Maria Hortencia Rojo Cundins, visando à cobrança de IPTU e taxas do exercício de 2022, no valor atualizado de R$ 2.307,22 (fls. 9/31). A excipiente sustenta, em síntese: (a) sua legitimidade como possuidora do imóvel, nos termos do art. 34 do CTN; (b) a necessidade de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando o baixo valor do débito; (c) o direito à isenção do IPTU prevista no art. 163 da Lei Orgânica do Município de São Vicente, por ser aposentada e preencher os requisitos legais; (d) a inconstitucionalidade dos juros de mora e da correção monetária aplicados pela Fazenda Municipal, que excederiam o limite da Taxa SELIC, requerendo o reconhecimento da nulidade da CDA; e (e) a concessão de tutela de urgência para suspender a execução e o parcelamento em curso. A Fazenda Municipal de São Vicente impugnou a exceção (fls. 44/52), arguindo: (a) a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, sustentando que o valor da execução supera o piso de ajuizamento fixado pela LC nº 599/2009 e atualizações (R$ 1.369,00), e que o feito não está paralisado por inércia da exequente, havendo acordo de parcelamento em curso; (b) a ausência de requerimento administrativo prévio de isenção, nos termos do art. 163, § 1º, da Lei Orgânica Municipal; (c) a legalidade dos encargos aplicados, por adotar o IPCA com juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, inexistindo lei municipal que determine a aplicação da Taxa SELIC; (d) a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo. A excipiente apresentou réplica (fls. 58/64), reiterando os argumentos da exordial e colacionando precedentes do TJSP favoráveis à limitação dos encargos à Taxa SELIC. É o relatório. Fundamento e Decido. A excipiente, embora não figure formalmente no polo passivo da execução, detém legitimidade para opor exceção de pré-executividade na qualidade de terceira juridicamente interessada, com fundamento no art. 34 do CTN, que atribui ao possuidor com animus domini a condição de contribuinte do IPTU. Apesar de não ter colacionado aos autos o instrumento de doação do imóvel, a própria Fazenda Municipal, ao celebrar acordo de parcelamento do débito com a excipiente (fls. 4/8) e ao responder à exceção sem impugnar sua legitimidade, reconhece o vínculo jurídico da excipiente com o débito tributário, o que autoriza sua intervenção no feito para defesa de sua esfera patrimonial. Contudo, a legitimidade da excipiente circunscreve-se à defesa de seus interesses individuais e à arguição de nulidades absolutas do título executivo que a afetem diretamente, não podendo formular, em nome da executada nominal, pedidos que transcendam esse âmbito. O pedido de extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 não merece acolhimento. O STF, ao fixar a tese do Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas ressalvou expressamente a competência…

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