Processo 1502695-38.2023.8.26.0197

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1502695-38.2023.8.26.0197
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Processo 1502695-38.2023.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.M.S. - Vistos. CLEITON DE MATOS VIEIRA e ANDREZA MATOS DA SILVA, qualificado nos autos, estão sendo processados como incursos no artigo 129, §13º, combinado com o artigo 61, II, "f", na forma do artigo 29 (concurso de pessoas), todos do Código Penal, porque, segundo narra a denúncia de fls. 01/03, no dia 20 de novembro de 2023, por volta das 15h, na Avenida Aricanduva, nº 294, Jardim Alegria, cidade e comarca de Francisco Morato, o réu, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, e a ré, prevalecendo-se das relações domésticas, ofenderam a integridade corporal de Alessandra Camila Silva Santos, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme laudo pericial de fls. 33/34 e fotografias de fls. 19/25. A decisão de fls. 29/30 dos autos em apenso (1502668-55.2023) deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vitima. Às fls. 41/42, recebeu-se a denúncia e determinou-se a citação dos réus. Citados (fls. 65 e 67), os réus apresentaram resposta à acusação (fls. 70/71). Às fls. 74/75, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução, debates e julgamento. Em audiência de instrução foi ouvida a vítima, bem como os réus foram interrogados. O Ministério Público, em debates, pugnou pela absolvição do réu Cleiton e desclassificação para lesão corporal simples com relação a Andreza. Quanto à dosimetria, a teor da Súmula 337 STJ, é possível o oferecimento da suspensão condicional do processo; A Defesa, em alegações finais, acompanhou os pedidos realizados pelo Ministério Público. Ainda, em audiência foram acolhidas as razões das partes e oferecida suspensão condicional do processo: comparecimento no forum a cada 3 meses pelo período de 2 anos; comunicar no fórum qualquer mudança de endereço. Às fls. 147, foi certificado que não houve o comparecimento da ré determinado em audiência, bem como que não foi apresentada justificativa para as ausências. Às fls. 150, o Ministério Público requereu a revogação do benefício da suspensão do processo em relação à corré diante do não cumprimento das condições estabelecidas. Documentos juntados: boletim de ocorrência (fls. 26/28); fotografias das lesões (fls. 19/25); laudo pericial (fls. 33/34); folha de antecedentes (fls. 56/62); certidão de distribuição criminal (fls. 52/55). É o relatório. Fundamento e decido. Diante da certidão de fls. 147 e do requerimento de fls. 150, tendo em vista que a corré, de forma injustificada, não cumpriu as condições impostas para a manutenção da suspensão do processo, REVOGO, neste ato, a referida suspensão e determino o regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença nesta oportunidade. A vítima ALESSANDRA CAMILA SILVA SANTOS, na fase inquisitória (fls. 18), declarou que: manteve uma união estável com o autor dos fatos de prenome Cleiton por aproximadamente quatro anos e que, da união, tiveram dois filhos cujas idades atuais são quatro e dois anos, bem como que está separada de fato há aproximadamente três anos, todavia, o autor dos fatos não deixa a vítima em paz e sempre a importuna quando tem a oportunidade, sendo certo que a casa do autor dos fatos tem uma distância aproximada do imóvel da vítima em trinta metros. Esclareceu a vítima que, na data supra, no período noturno, Cleiton irou-se por conta de a vítima ter dito a genitora dele que ele estava a lhe importunar e, na ocasião, nesta urbe, na…

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