Processo 1502752-28.2024.8.26.0292

TJSP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
1502752-28.2024.8.26.0292
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1502752-28.2024.8.26.0292 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JULIO CESAR SANTANA RAMOS - 1.JÚLIO CÉSAR SANTANA RAMOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, §2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, no dia 1° de setembro de 2024, por volta das 01h35min, no interior do estabelecimento comercial (Bar do Uai) localizado na Rua Moisés Ruston, n° 491, no bairro Parque Itamaraty, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, agindo com animus necandi, por motivo fútil e com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Daniel Dias Leite, mediante golpe de arma branca em região capital, somente não logrando consumar seu intento delitivo por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2025 (fls. 111). O réu foi regularmente citado e apresentou defesa preliminar (fls. 120/121). Durante a instrução foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Dr. Promotor de Justiça pleiteou a pronúncia para que o acusado seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, nos exatos termos da denúncia. A Douta Defesa pugnou pela desclassificação da imputação inicial para lesão corporal ou, subsidiariamente, no caso de pronúncia, pelo afastamento das qualificadoras. RELATADOS, D E C I D O. 2.Inafastável é a pronúncia do réu, submetendo-se a questão ao soberano veredicto dos senhores jurados. De antemão, releva destacar que para a pronúncia mera decisão de admissibilidade da acusação - bastam dois pressupostos: prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu seja o seu autor (art. 413 do Código de Processo Penal). Com efeito, a materialidade do delito ficou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 04/06), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 17), Registros Fotográficos da Arma Branca Apreendida (fls. 19) Ficha de Atendimento do Hospital (fls. 22/36), Laudo Pericial (fls. 39/41) e Registro de Câmeras de Segurança (fls. 71). O réu JULIO CÉSAR SANTANA RAMOS, interrogado em solo policial, declarou que não desejava a confusão ocorrida, pois estava acompanhando sua namorada, a quem levava para a academia. No caminho, decidiram parar em um bar para tomar uma cerveja, pois ambos não saíam com frequência devido ao trabalho, estudos e academia. Durante a permanência no bar, chegaram familiares e amigos da namorada. Um homem, posteriormente identificado como Daniel, permaneceu no balcão e passou a observá-lo de forma contínua, chamando a sua atenção. Tentou manter a situação tranquila, conversando com o homem para entender se havia algum problema, mas não houve conflito inicial. Em determinado momento foi ao banheiro e Daniel passou a segui-lo, iniciando uma breve discussão no local. Após a situação, ambos retornaram à mesa, onde o homem permaneceu sentado e continuou o observando. Em determinado momento, Daniel posicionou uma faca, pertencente ao restaurante, próxima a si, apontando-a em sua direção. Temendo a situação retirou a faca do alcance de Daniel, sem utilizá-la contra ele. Em seguida, ocorreu um confronto físico, no qual ele desferiu socos e chutes no homem. Afirmou não conhecer a vítima e não ter qualquer motivação prévia para a agressão, tratando-se de uma reação momentânea diante do comportamento do outro indivíduo. Informou que ambos haviam ingerido…

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