Processo 1502760-68.2020.8.26.0090

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1502760-68.2020.8.26.0090
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1502760-68.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fco Consultores Associados Ltda - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por FCO Consultores Associados Ltda, em que alega (i) foi incorretamente desenquadrada do regime especial de tributação; (ii) os créditos foram extintos por remissão e (iii) não houve notificação da lavratura dos autos de infração que deram origem à execução fiscal (fls. 11-17). Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, pleiteando sua total rejeição (fls. 53-59). É a síntese. Decido. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo visando à cobrança de crédito tributário relativo a ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (DSUP), referente aos exercícios de 2010, 2011, 2013 e 2014. A exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré-constituída, sem necessidade de se deflagrar a fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual"A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". O meio de defesa na execução, em regra, são os embargos de devedor, sendo a exceção de pré-executividade situação excepcional aplicável quando a nulidade do título ou irregularidade do próprio processo executivo é flagrante e de tal seriedadeque, de plano, faz cair por terra a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a Certidão da Dívida Ativa, dispensando, assim, os mencionados embargos e permitindo que o juiz atue de ofício. É cediço, no mais, que a certidão da dívida ativa regularmente sacada, do ponto de vista formal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, inclusive sobre a ocorrência do fato gerador, notificação de lançamento e existência de eventual ato infracional imputado. Não cabe, pois, na via estreita da ação de execução fazer apuração ou abrir dilação probatória dos mencionados elementos, incluindo análise sobre os fatos-base do lançamento, imputação de pagamentos, preenchimento dos requisitos para o gozo de imunidade, isenção, anistia e outros benefícios fiscais, oudiscutir matéria contratual ou infracional, excesso de exação, o quantum ou os encargos aplicados ao débito exequendo, cuja análise da veracidade e legitimidade pede aprofundamento via oposição de embargos à execução ou ajuizamento de ação de conhecimento autônoma. Ademais, nos termos do artigo 3º da Lei Federal 6.830/1980 e artigo 204 do Código Tributário Nacional a Certidão de Dívida Ativa é título veiculador de obrigação presumidamente líquida, certa e exigível. Referida presunção é, no entanto, relativa, podendo ser elidida nos casos em que o executado for privado do seu direito de defesa, cabendo a ele, ou a terceiro interessado, o ônus da prova, consoante indicação precisa do parágrafo único do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, que repete o disposto no sobredito artigo 204 do CTN, nos seguintes termos: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. No mesmo sentido, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXEQUÍVEL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FORMALIDADES…

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