Processo 1502786-76.2025.8.26.0127
TJSP • Interdição
Última movimentação
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de reconhecer a necessidade de submissão do requerido à curatela, em razão de quadro demencial decorrente da doença de Alzheimer, nomeando, para o necessário acompanhamento, o(a) Curador(a) definitivo(a) S. R. da S. G., qualificado(a) nos autos, que assumirá o cargo independentemente da prestação de compromisso nos autos, a fim de que passe a auxiliar a parte curatelada tão somente nos atos da vida civil concernentes a atos patrimoniais e negociais, v.g., fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a capacidade civil para os demais atos, especialmente para: (i) casar‑se e constituir união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados. Para fins de registro da interdição, anoto que o(a) interditando(a) não está internado. O(a) Curador(a) deverá guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do curatelado, para fins de prestação de contas de sua administração ao juízo, sob pena das consequências cíveis e penais cabíveis (Artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. Ao aceitar o encargo de curadora, a parte promovente assume todas as responsabilidades decorrentes do exercício da curatela automaticamente, razão pela qual, por meramente burocrático, dispensa‑se a lavratura do termo de compromisso. Com base no disposto no art. 1.012, § 1º, VI, do CPC, independentemente do trânsito em julgado, cumpra‑se o disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil, para tanto: ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Carapicuíba, localizado na Estrada Ernestina Vieira, nº 149, G3, loja 111, Vila Dirce, Carapicuíba‑SP, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, para que a Oficial de Registro proceda o seu cumprimento. Para tanto, em caso de gratuidade de justiça, providencie o Oficio Judicial o encaminhamento da sentença, e a senha de acesso, via CRCJUD. Caso não haja deferimento da gratuidade de justiça, fica à cargo do(a) Curador(a), no prazo de 8 (oito) dias desta sentença, o encaminhamento ao referido Cartório de Registro de Pessoas Naturais, desta sentença e das seguintes peças dos autos: - petição inicial e petição que informa o local de internação da interditanda, se o caso; - certidão de nascimento ou casamento da interditanda. Enquanto não registrada a interdição no CRC competente, fica vedada a expedição de certidão de curador definitivo. Nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016, fica dispensado o encaminhamento de ofício à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Púb…
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