Processo 1502807-82.2025.8.26.0602

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1502807-82.2025.8.26.0602
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Processo 1502807-82.2025.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.O.R. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva veiculada na denúncia paraCONDENARo réuJOSE OSVALDO RIBEIRO, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal (na redação anterior à Lei 14.994/2024) à pena de1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicialaberto. De acordo com o disposto no art. 77 e seguintes, do Código Penal, pela satisfação dos pressupostos legais,CONCEDOosursisem favor deJOSE OSVALDO RIBEIRO e o faço para determinar a suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo período de2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de frequentar determinados lugares (bares e prostíbulos); b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como as seguintes condições que se ajustam ao delito praticado: a) comparecer ao CERAV (Centro Especializado de Reabilitação do Agressor), situado na Rua Buenos Aires nº 33, Parada do Alto, Sorocaba, para acompanhamento. IV DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. CONDENO o sentenciado ao pagamento de custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, permanecendo suspensão a exigibilidade enquanto perdurar a condição de necessitado. Anote-se. 4.2. Pelo princípio da homogeneidade, sendo que a pena fixada em sentença não resulta em constrição pessoal (regime aberto),CONCEDOao réu o direito de recorrer em liberdade(artigo 387, § 1º, do CPP). Neste sentido: HC 303185/MT, Rel. Ministro ROGERIOSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015; HC 179812/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Julgado em 05/02/2015, DJE 06/03/2015; RHC 052407/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 09/12/2014,DJE 18/12/2014; RHC 049916/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 09/09/2014, DJE 25/09/2014; HC 244825/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 22/10/2013, DJE 28/10/2013; RHC 034226/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 28/05/2013,DJE 05/06/2013; HC 251846/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, Julgado em 16/10/2012,DJE 19/10/2012. 4.3. O art. 91, I, do Código Penal indica que um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certo o dever de indenizar, já que reconhecido o ato ilícito: Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de11.7.1984) I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Por sua vez, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal consagra a possibilidade de fixação de indenização em sentença penal condenatória: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de2008)(...)IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Com relação à indenização por dano moral, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal consagra tal possibilidade, desde que haja pedido expresso: AGRAVO REGIMENTAL NO…

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