Processo 1502814-75.2025.8.26.0537

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1502814-75.2025.8.26.0537
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - São Bernardo do Campo
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO Nº  1502814‑75.2025.8.26.0537  O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de São Bernardo do Campo, do Estado de São Paulo, Dr(a). MARIO RUBENS ASSUMPCAO FILHO , na forma da Lei, etc. FAZ SABER à(ao) Leonardo Ribeiro Da Silva, o(s) qual(quais) não foi(foram) encontrado(s) por outros meios, apesar da efetivação de diligências, acerca da presente ação, na qual foram determinadas em favor da vítima Amanda Aparecida Vieira, as seguintes medidas protetivas de urgência: "Trata‑se de pedido de providências formulado em favor de AMANDA APARECIDA VIEIRA, por intermédio da douta Autoridade Policial, contra Leonardo Ribeiro Da Silva, através do qual se postula a concessão de medidas protetivas de urgência. O Ministério Público opinou pelo deferimento (parcial) do pedido. É do relato do essencial. Decido. Há nos autos elementos indiciários de que AMANDA APARECIDA esteja sofrendo lesão aos seus direitos fundamentais, consistentes em ofensas e ameaças, o que afronta, em tese, ao disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 11.340/06. A vítima disse que a partir da data de 21 de outubro, o seu ex‑companheiro passou a persegui‑la de forma contumaz, em diversos locais por ela frequentados (ponto de van onde o filho embarca, nas proximidades do local onde trabalha, em frente ao seu domicílio). Da narrativa apresentada, percebe‑se que os fatos, em sede de cognição sumária, estão abarcados pelo disposto nos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06. Diante desse quadro, a adoção de medidas protetivas de urgência, em princípio, se mostra adequada e necessária na hipótese, como forma de se restabelecer a fruição dos direitos fundamentais à vítima e evitar que novas transgressões se verifiquem. Do exposto, e valendo- me, inclusive, do quanto disposto no artigo 4º da Lei 11.340/06, DETERMINO: a) proibição do agressor Leonardo Ribeiro Da Silva de se aproximar da ofendida e dos familiares dela, até o limite mínimo de 100 metros; b) ainda, a proibição de manter contato com a ofendida e os familiares dela, por qualquer meio de comunicação; c)- Inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito perante órgãos socioassistenciais; d)-Inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas , o que faço nos termos dos artigos 19, §§ 1º e 2º, e 22, III, 'a' e 'b', ambos da Lei 11.340/06. Essas são as medidas que, e início, se afiguram adequadas, não se descartando, no decorrer do procedimento ou em caso de descumprimento injustificado, a decretação da prisão preventiva do agressor, conforme previsão do art. 20 da citada Lei. No cumprimento das medidas, caso necessário, autorizo o auxílio da força policial, nos termos do artigo 22, § 3º, da Lei 11.340/06. Ressalte‑se que as questões relativas à inclusão da vítima e de sua família perante os órgãos assistenciais ou mesmo em programa de proteção deverão ser apreciadas pelo juiz natural ", as quais devem ser cumpridas pelo averiguado Leonardo Ribeiro Da Silva, sob pena de, não o fazendo, poder incidir no crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06: "Art. 24- A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1 o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2 o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder f…

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