Processo 1502821-71.2026.8.26.0395

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1502821-71.2026.8.26.0395
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1502821-71.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAMON PEREIRA DA SILVA - Vistos. Encerrada a fase postulatória, anoto. 1. O processamento da denúncia foi determinado (fls. 149/155). 2. A parte processada, devidamente notificada (fls. 189), ofereceu defesa prévia (fls. 193/197). Na resposta escrita (defesa preliminar e exceções), argumentou, ao lado de questões preliminares ao recebimento da denúncia, teses absolutórias (art. 386 do CPP). 2.1 O Ministério Público manifestou (fls. 200). 3. A formação do processo está particularizada, concluo. Do juízo de delibação da denúncia (art. 56 da LD): 1. Analisando a denúncia, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO (TJSP - 12ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2192913-72.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. PAULO ANTÔNIO ROSSI, V.U., j. 05/09/2023, p. 08). 2. Neste momento da persecução penal, pela leitura dos documentos que acompanham a denúncia, há justa causa, na medida em que os três componentes essenciais estão presentes (STF Habeas Corpus n. 196.094, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, p. 05), ou seja, (i) a tipicidade (adequação do contexto fático ao tipo penal denunciado); (ii) a punibilidade (além de típica, a conduta é punível, ou seja, não existe quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (iii) a viabilidade (existência de fundados indícios de autoria) (TJSP 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2192913-72.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. PAULO ANTÔNIO ROSSI, V.U., j. 05/09/2023, p. 08). 2.1 Por outras palavras, há um mínimo de substrato de elementos de informação que subsidie adenúncia, de sorte que, diferentemente para proferir sentença penal condenatória, o tipo (standard) probatório é menos rigoroso. 3. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NJCGJ). 4. Averbe-se, no campo próprio do SAJ ("histórico de partes", "averbação da parte", ou similar), o evento processual pertinente (art. 384, parágrafo único, das NJCGJ): o recebimento de denúncia. Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP): 1. No caso em julgamento (sub judice), não há, ao analisar a resposta escrita, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). 2. Pela teoria da asserção ou da afirmação (della prospettazione, no direito italiano), o exame das condições da ação penal deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na denúncia, no estado em que afirmadas (in statu assertionis). 3. Dessa forma, se considerarmos verdadeiras as afirmações apresentadas pelo Ministério Público (ao lado dos documentos que acompanham a denúncia), verificaremos que as condições da ação estão preenchidas (arts. 395 e 397 do CPP). 4. De acordo com a descrição na petição inicial da ação penal, os requisitos previstos no art. 41 do CPP - a ocorrência do contexto criminoso, a autoria delitiva, a materialidade dos fatos e os dados…

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