Processo 1502836-70.2026.8.26.0385

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1502836-70.2026.8.26.0385
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Santos - 4ª Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1502836-70.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS RIBEIRO DA SILVA - Vistos. A i. defesa do acusado Matheus Ribeiro da Silva apresentou defesa prévia, às fls. 111/174, requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pois eivada de nulidade a abordagem, a busca pessoal do réu e veicular - com a consequente declaração de ilicitude das provas daí derivadas, incluindo as decorrentes da revista íntima no réu, com ofensa à dignidade da pessoa humana e as provas obtidas por meio dos dados telemáticos do aparelho celular apreendido; ou, subsidiariamente a rejeição por inépcia; a decretação da nulidade da confissão informal; a realização de exame de dependência toxicológica; o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, pois o telefone celular do réu foi manuseado por dois indivíduos à paisana, com identidade desconhecida; a revogação da prisão preventiva de Matheus com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar; o deferimento de diligências para que o Comando da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Federal identifiquem e qualifiquem - a fim de ser apurado, em momento posterior, eventual abuso de autoridade - os agentes que participaram da ocorrência, sendo indispensáveis os quatro que aparecem nas fotografias de fl. 171 e, na oportunidade, a defesa arrolou as testemunhas provisórias indicadas às fls. 172/174, pugnando pela posterior adequação do rol, após a identificação dos agentes das fotografias. Em que pesem os argumentos apresentados pela i. defesa, no sentido de ser rejeitada a denúncia, verifica-se que a denúncia ministerial descreve com clareza a conduta delitiva desenvolvida pelo acusado, preenchendo satisfatoriamente os requisitos dos artigos 41 e seguintes do Código de Processo Penal. A conduta de Matheus é típica, há prova da materialidade e indícios mínimos de autoria delitiva, bem como a ausência de causas extintivas da punibilidade. No caso concreto, a peça acusatória descreve os fatos que constituem crime, e não há dúvida quanto à identidade do acusado, encontrando-se presente o lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. Consta dos autos que, no dia 23 de fevereiro de 2026, por volta de 15:00 horas, na Rodovia Cônego Domênico Rangoni, altura do km 248,2, Vale do Quilombo, nesta cidade e comarca de Santos, o denunciado Matheus Ribeiro da Silva trazia consigo e transportava 4 tijolos de Cannabis Sativa L (dry), totalizando o peso de de 410 gramas - substância entorpecente que determina dependência física e psíquica - conforme auto de exibição e apreensão de fls. 14/15 e o auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 17/18, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O denunciado vinha como passageiro no veículo Ford Ka, cor prata, ano/modelo 2018, placas GIP1F49, que trafegava pelo local dos fatos, e Matheus trazia consigo a droga acima descrita. Policiais realizavam operação de fiscalização de rotina na região, e visualizaram que o acusado realizou manobras evasivas para evitar a abordagem policial. Diante da atitude suspeita os policiais, após breve perseguição, interceptaram o automóvel. Procedida a busca pessoal no denunciado, foram localizados, escondidos, nas partes íntimas de Matheus, 4 tijolos de dry, totalizando 410 gramas. Na entrevista pessoal, ao ser indagado pelos policiais, o…

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