Processo 1502849-91.2025.8.26.0292

TJSP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
1502849-91.2025.8.26.0292
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Processo 1502849-91.2025.8.26.0292 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - G.S.S. - M.P.S. - 1.MATEUS PORTO DE SOUZA, vulgo Lulinha, qualificado nos autos, está sendo denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, porque, no dia 06 de junho de 2025, por volta das 15h55min, em frente ao imóvel localizado na Rua Rubens Augusto Guedes, n°98, no Bairro Jardim Conquista, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, agindo com animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Luiz Felipe Rodrigues da Silva, vulgo Pote, contra ele efetuando disparos de arma de fogo que lhe causaram ferimentos que foram a causa determinante de sua morte. A denúncia foi oferecida em 26 de novembro de 2025 (fls. 142/146), e recebida em 28 de novembro de 2025 (fls. 160/162). O réu foi regularmente citado e apresentou defesa preliminar (fls. 194). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Dr. Promotor de Justiça pleiteou a impronúncia do réu. No mesmo sentido, a manifestação da Douta Defesa. RELATADOS, D E C I D O. 2.No caso sub judice, há apenas mera conjectura que não basta para a pronúncia do réu Mateus pelo crime de homicídio descrito na denúncia. A materialidade do delito ficou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/05, fls. 106/108 e fls.124/125), Relatório de Investigação (fls. 24/25 e fls. 101/104), Laudo Pericial em Local de Homicídio (fls. 34/42), Laudo Pericial em Peça (fls. 43/45 e fls. 84/86), Laudo Necroscópico (fls. 46/50), Auto de Exibição/Apreensão (fls. 64), Decisão de Indiciamento (fls. 128/129), bem como os demais elementos probatórios nos autos, suficientes para o decreto condenatório. Contudo, a autoria delitiva não veio igualmente demonstrada. O réu MATEUS PORTO DE SOUZA, interrogado em juízo, negou a prática delitiva, aduzindo que não foi o autor dos disparos de arma de fogo. Realmente houve um desentendimento com a vítima em razão do veículo, mas isso não significa que foi o autor do crime. Não tem qualquer problema físico. Anda normal e inclusive joga bola. Nunca mancou na sua vida e não entende o motivo pelo qual Romualdo disse ao policial que teria sido o autor do crime. Atualmente tem 28 anos de idade. Já respondeu processos por crimes de roubo, porte de arma e tráfico de drogas. Seu apelido é Magrelo. Desconhece o apelido de lulinha. Reside em Jacareí, no bairro Jardim Santo Antônio da Boa Visto. Trabalhava como motorista de aplicativo. A testemunha ROMUALDO PATRÍCIO DA SILVA FILHOS declarou não ter presenciado os fatos e não viu quem atirou na vítima. Morava perto da residência de Felipe e escutou os tiros. Era amigo de Felipe. Conhece o acusado e já morou no mesmo bairro que ele. Vendeu uma moto para o réu, mas ele não pagou. A dívida persiste. Na Delegacia de Polícia chegou a comentar que o réu foi o autor do homicídio. Mas mentiu na hora. Depois ficou sabendo que a única prova era o seu depoimento. Na hora que prestou depoimento na Delegacia de Polícia estava tomado de raiva. Está preso atualmente por tráfico de drogas. A testemunha PRISCILA MARIA SILVA PALMEIRA, declarou em solo policial que o veículo envolvido é um Prisma, placas QOF0D85, Chevrolet 1.0, ano 2018, cor cinza, utilizado exclusivamente para Uber. Declarou que o número de telefone utilizado por ele era (12) 99222-2729,…

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