Processo 1502856-61.2024.8.26.0537
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1502856-61.2024.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - COOP COOPERATIVA DE CONSUMO - Autos digitais controle nº 16/2025: Vistos. ISMAEL OLIVEIRA DE JESUS, qualificado a fls. 15/16, foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, "caput", do Código Penal, porque no dia 30 de dezembro de 2024, por volta das 17h39, nas dependências do estabelecimento situado na Avenida Doutor Rudge Ramos, nº 500, Bairro Rudge Ramos, nesta cidade e comarca de São Bernardo do Campo, subtraiu, para ele, 20 (vinte) garrafas de azeite, 05 (cinco) pacotes de biscoitos diversos, 02 (dois) pacotes de chocolates diversos e 01 (uma) embalagem de uva, mercadorias avaliadas no total de R$ 1.088,00 e pertencentes ao Supermercado Coop Cooperativa. Segundo o apurado, na data dos fatos, o denunciado acessou o estabelecimento-vítima como se cliente fosse, ocasião em que se apoderou das garrafas de azeite, pacotes de biscoitos, do chocolate e da uva, acondicionando-os numa sacola e saindo do local sem efetuar o pagamento. Ocorre que a empreitada criminosa foi parcialmente presenciada por um funcionário do mercado, que saiu ao encalço do denunciado e o abordou, surpreendendo-o em poder da sacola contendo as mercadorias subtraídas momentos antes. Ato contínuo, ISMAEL tentou fugir do local correndo, mas foi contido pelo funcionário Weslei, auxiliado pelo policial civil Antônio que na ocasião realizava compras no mercado. Foram arroladas o representante da empresa-vítima e duas testemunhas pela acusação, que instruiu a denúncia com o inquérito policial de fls. 01/54. Em audiência de custódia de fls.43/45, o réu foi beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código Penal, cujo alvará se encontra devidamente cumprido às fls. 55/56. A denúncia foi recebida em 24/03/2025, sendo determinada a citação do réu para responder aos seus termos, dentre outras providências (fls. 140/141). O réu foi citado pessoalmente em 08/07/2025 (fls. 181/182). Sua folha de antecedentes estadual foi juntada às fls. 137/139 e a federal, à fl. 145. Certidão SGC encontra-se juntada à fl. 39, atualizada a fls. 272/273. Laudo encontra-se juntado às fls. 148/149 (celular). A Defesa ofertou resposta, com rol de testemunhas comuns às indicadas na denúncia (fl. 192), cuja oitiva foi deferida. O recebimento da denúncia foi ratificado pela decisão de fls. 194/196 (em 06.10.2025), designando-se audiência de instrução, debates e julgamento. Durante a audiência de instrução, foram ouvidos o representante da empresa-vítima Weslei Rodrigo de Paula e as testemunhas Antonio Tadeu de Marmo Camargo e Altamiro de Oliveira Favero. Em seguida, o réu deixou de ser interrogado, ante a revelia ora decretada. As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do CPP. Em debates orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, enquanto a Defesa pugnou pela absolvição com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e, em caso de condenação, que fosse fixada a pena base no mínimo legal e imposto o regime prisional aberto (fls. 276/281). É o relatório. D E C I D O. A denúncia é procedente. A materialidade está demonstrada através pelo boletim de ocorrência (fls.10/14), auto de exibição/apreensão (fls.17/20), auto de avaliação (fls.21/22), laudo (celular de fls. 148/149), bem como demais provas colhidas durante a instrução. A autoria também está…
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