Processo 1502858-14.2025.8.26.0014

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1502858-14.2025.8.26.0014
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1502858-14.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Relojoaria Takeshita Ltda - Vistos. Fls. 56/80: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a excipiente alega, em síntese, alegando inconstitucionalidade da inclusão de1% sobre a fração de mês de juros de mora, indevida cobrança concomitante de juros e multa moratória, impenhorabilidade dos valores bloqueados (salários dos trabalhadores, princípio da menor onerosidade, valores até 40 salários mínimos) e nulidade das CDAs. Requereu, liminarmente, a suspensão do feito. Intimada, a FESP apresentou impugnação (fls.111/135). Decido. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Primeiramente, por ora, ausente nos autos causa de suspensão da exigibilidade do débito, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. As CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e nos artigos 202 e 203 do CTN. Nelas estão adequadamente consignados a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa à legislação tributária, tal como alegado pela executada. Com efeito, as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização, não havendo vício formal a reconhecer. No que tange ao percentual de 1% para as frações de mês, temos a seguinte situação: (a ) para o mês inicial não há incidência de juros, por força do que prevê a Lei Estadual nº 17.784/2023, em vigor desde 02 de novembro de 2023, que alterou a redação do art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89. Por força da alteração, apenas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento incidem juros. Deste modo, tratando-se de débitos referentes ao exercício de 2024, tem-se que não há incidência de 1% no mês inicial (mês do vencimento). (b) para o mês final, ou seja, mês do pagamento, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês,nos termos do art. 96, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 10.175/98),sem inconstitucionalidadea reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel. Min.Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidadenº 0170909-61.2012.8.26.0000. É nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1. Taxa de juros de 1% nas frações de mês, nos termos do art. 96, §1º, item '2', da LE nº…

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