Processo 1502861-26.2025.8.26.0577

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1502861-26.2025.8.26.0577
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
13

Partes do processo (13)

Última movimentação

Processo 1502861-26.2025.8.26.0577 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO OLIVEIRA DE ANDRADE - - BRUNO HENRIQUE DA SILVA SANTOS - - WESLLEI APARECIDO LOPES - - DIEGO SILVEIRA FERNANDES - - ANGELA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA - - JAIME GONÇALVES COELHO JUNIOR - - DIONETE PATRICIA SANTOS MORAIS - - DANIELE SILVA CARVALHO - - MARIO GIOVANNI CARDOSO - - JOELMA APARECIDA VIEIRA - - NAYARA KETELYN CARDOZO GOMES - - CAUÃ FELIPE OLIVEIRA DE LIMA - - SERGIO SILVA DOS SANTOS ALONSO e outros - Vistos. Fls. 5179/5199: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Nayara Ketelyn Cardozo Gomes em face da sentença condenatória proferida nestes autos, sustentando, em síntese: (i) nulidade absoluta pela utilização de informação obtida após exercício do direito ao silêncio parcial; (ii) omissão quanto à ausência de prova técnica de titularidade da linha 12 98861-0983; (iii) obscuridade na identificação do contato "Ji" como sendo a embargante; (iv) omissão quanto à ausência de documentação das campanas e pesquisas em plataformas digitais; (v) omissão quanto à falta de prova de proveito econômico; (vi) omissão quanto ao vínculo com o imóvel da Rua Setenta, nº 291; (vii) omissão quanto à titularidade dos celulares apreendidos; (viii) omissão quanto à cadeia de custódia da prova digital extraída do celular do corréu Bruno; (ix) omissão quanto à insuficiência de prova autônoma e utilização de presunções sucessivas; (x) omissão e contradição quanto ao concurso material em detrimento da continuidade delitiva; e (xi) vícios na dosimetria da pena. Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes com a absolvição da embargante ou, subsidiariamente, a readequação da reprimenda. É o breve relatório. Os embargos de declaração constituem via estreita de impugnação, cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 382 do Código de Processo Penal: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam à rediscussão do mérito, à reapreciação da prova ou ao reexame de teses já expressamente enfrentadas, salvo na excepcional hipótese em que o vício apontado seja de tal magnitude que imponha a integração infringente da decisão hipótese que a defesa, estrategicamente, persegue em todos os pontos suscitados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os embargos de declaração não comportam o rejulgamento da causa nem a modificação do julgado por mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável. O inconformismo da defesa com a valoração probatória, por mais elaborado que seja, não se equipara a vício declaratório. Feita essa advertência, verifico que a sentença não padece de qualquer dos vícios apontados. Apenas para fins de esclarecimento, no tocante à alegada nulidade absoluta porque, após manifestar intenção de responder apenas às perguntas da defesa, respondeu ao Ministério Público acerca dos nomes de seus filhos, informação que teria sido utilizada na sentença para vinculá-la à linha 12 98861-0983, verifico que a tese não merece acolhida. Em primeiro lugar, o direito ao silêncio, consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e no art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, protege o acusado contra a compulsoriedade impede que o Estado o obrigue a produzir prova contra si mesmo. Não cria, contudo, imunidade em relação às consequências probatórias de sua própria escolha de falar. Quando o acusado, espontaneamente e sem qualquer coação,…

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