Processo 1502959-22.2023.8.26.0014
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1502959-22.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Joalheria Relojoaria e Ótica Versalhes LTDA - Vistos. 1) A parte executada ofertou exceção de pré-executividade (fl(s). 33/47), alegando, em síntese, que: - é indevida a cobrança de juros com fundamento na Lei nº 16.497/2017; - é(são) nula(s) a(s) CDA(s), em razão da ausência de requisitos legais; - são impenhoráveis os valores constritos até 40 salários-mínimos; - é indevida a cobrança concomitante de multa e juros de mora. A parte excepta ofertou impugnação (fl(s). 80/97). Sustentou, em resumo, a regularidade da exação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conheço em parte da exceção, na forma da Súmula 393 do c. Superior Tribunal de Justiça, deixando de conhecer da alegação referente à correção do(s) cálculo(s) e planilha(s) apresentado(s) pela excipiente, eis que não se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juízo, demandando dilação probatória. O confronto entre os valores da(s) CDA(s) e a(s) planilha(s) unilateral(is) da parte executada demandaria inegável aprofundamento cognitivo e eventual prova pericial contábil, o que é vedado nesta estreita via. Tal discussão deve ser travada em sede de Embargos à Execução, mediante prévia garantia do juízo. Na parte conhecida, rejeito a exceção. 1.1) A(s) CDA(s) destes autos tem(têm) previsão de aplicação dos juros de mora (índice) pela Lei Estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17. Rejeito as alegações relativas ao índice dos juros de mora, uma vez que, na hipótese, a(s) data(s) de início de sua incidência é(são) posterior(es) a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei Estadual nº 16.497/17 e Decreto nº 62.761/2017. É o que se denota da(s) CDA(s), que assim dispõe(m): "A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei nº 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto nº 62.761/2017.". Sem razão, portanto, a excipiente, impondo-se reconhecer que já foi aplicada a taxa referida, automática pelo sistema da FESP. Registro que nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês, nos termos do art. 96, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 10.175/98), sem inconstitucionalidade a reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. É nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. Débitos de ICMS. Cumulação de pedidos. Pretensão de revisão de quatro certidões de dívida ativa e de cancelamento dos protestos. A causa de pedir alega o excesso de cobrança em razão da aplicação de juros superiores à taxa Selic e aponta a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/2009. Sentença de procedência do pedido mediato, que determinou a aplicação…
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