Processo 1503028-86.2026.8.26.0228

TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1503028-86.2026.8.26.0228
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Processo 1503028-86.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - B.M. - VISTOS. 1) Resposta à acusação de fls. 162/170: Inexistem questões realmente preliminares a serem apreciadas. A defesa trouxe, na referida peça, manifestação de negativa de autoria, sem articular teses de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP) ou de absolvição sumária (artigo 397 do CPP). Argumentos de natureza meritória não comportam análise nesta fase processual, e serão enfrentados após a competente instrução. No mais, observo que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois o fato criminoso está devidamente descrito, possibilitando a defesa do réu com amplitude; o acusado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação e a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 2) Pedido de revogação da prisão preventiva de fls. 171/183: alega a defesa que existem medidas cautelares menos gravosas capazes de garantir a integridade psicofísica da vítima, a exemplo das tornozeleiras eletrônicas, e que o acusado está arrependido e não descumprirá ordens do juízo. Demais disso, pontua que o réu possui residência fixa no distrito da culpa, trabalho lícito, e, ademais, apresenta declarações de pessoas de sua convivência, atestando sua conduta proba. Malgrado os argumentos defensivos, por ora, indefiro o pedido. Os fatos apurados nesta ação são graves. Considerado o estudo psicológico com as partes, tem-se que a vítima relatou uma série de condutas persecutórias praticadas pelo réu, seja presencialmente, mediante presença em sua rua e residência, seja por meios virtuais, com relato de invasão de redes sociais. Desse modo, forçoso concluir que estão mesmo presentes os requisitos essenciais à prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, haja vista tais indícios suficientes de autoria e de materialidade acerca da prática de fatos que se revestem de gravidade concreta. Para além disso, a prisão processual também resguarda a ordem pública na medida em que garante a incolumidade psicofísica da vítima, bem como é conveniente à instrução criminal, pois permite que a ofendida seja ouvida pelo juízo sem qualquer eventual influência por parte do acusado. Ressalta-se que, à luz destes elementos, a arguição de que o réu é tecnicamente primário e que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (RHC n. 127.656/PR, Rel.: Min. Laurita Vaz, j. 25/05/2021). De mais a mais, cabe destacar que o réu está preso há cerca de três meses, e responde por crimes cujas penas mínimas, quando somadas, superam um ano de reclusão. Consideradas as penas máximas cominadas aos delitos em apuração, é possível que a condenação alcance patamar superior a cinco anos de reclusão. Neste panorama, forçoso concluir que não há que se falar em excesso ou abusividade da prisão, tampouco em ofensa ao princípio da homogeneidade das penas. Anote-se, ademais,…

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