Processo 1503033-11.2026.8.26.0228
TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Processo 1503033-11.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.E.G. - Vistos. Em que pesem os argumentos apresentados na defesa preliminar, verifico não serem capazes de afastar a presente ação penal, pois a denúncia preenche todos os requisitos determinados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Não é caso de se reconhecer, neste momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, sendo necessária a instrução do feito. Assim, não é caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Ademais, a este respeito, durante a instrução probatória serão fornecidos todos os elementos e circunstâncias importantes para a apuração dos fatos. Desta forma, há, portanto, justa causa para a ação penal, com base em uma análise perfunctória dos elementos probatórios dos autos. Neste sentido: "HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL) ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal. 2. A alteração legal promovida pelo referido diploma legal criou para o magistrado o dever, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões [....]". (5ª Turma, HC 210319/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27/09/2011" sublinhei . Verifica-se que, desde o período pandêmico, as audiências no formato virtual se mostraram seguras e produtivas, na medida em que, em especial, as vítimas, prestam depoimentos em ambientes que lhe é acolhedor, sem gastos de locomoção ou perda de dia de trabalho para comparecimento presencial, incrementado o comparecimento ao ato. Outrossim, considerando também ser notório que muitas vítimas, testemunhas e réu, em processo desta natureza (violência doméstica), em regra, ora não possuem condições tecnológicas para participar de audiência puramente virtual, ora ainda vivem sob o mesmo teto, o que desautoriza o ato solene fora das dependências neutra do Fórum, o ato designado nestes autos dar-se-á, em caráter excepcional, conforme expressamente autorizado pelo § 1º do artigo 1º e pelo artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo 2.561, de 15 de março de 2022, na forma VIRTUAL MISTA, dando à parte a opção de escolha quanto ao modelo de apresentação ao ato que se torna mais viável a sua rotina e realidade. Para tanto, será encaminhado ao representante do Ministério…
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