Processo 1503042-66.2025.8.26.0564

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1503042-66.2025.8.26.0564
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 1503042-66.2025.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: C. J. T. - Apelada: L. A. T. (Representado(a) por sua Mãe) D. A. da C. P. - Apelada: D. A. da C. P. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, aplica-se, no caso vertente, o art. 7º, inc. III, da Lei n. 11.608/2003, que afasta a exigência de taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não exceda a dois salários mínimos, circunstância verificada nos autos. Descabe, todavia, o deferimento da benesse da gratuidade processual postulada pelo réu, porque o apelante é motorista de aplicativo, cf. fls. 413, e chaveiro, cf. fls. 76, e os extratos de fls. 139/332 evidenciam a percepção de elevados rendimentos no exíguo interregno de março a agosto de 2025 (R$ 140.154,56), denotando capacidade financeira incompatível com o benefício. Assim, remanesce inalterado o dever de arcar com os honorários de sucumbência, verba que possui natureza distinta e não é abarcada pela aludida isenção tributária. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "L. A. T. (DN: 09/04/2023 - fls. 22), representada pela genitora D. A. da C. P., qualificada na inicial, ajuizou ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em face de C. J. T.. Alega, em síntese, que é filha do requerido, consoante atesta a certidão de nascimento, e que vive em companhia da mãe. Assevera que o requerido trabalha como chaveiro. Pelo exposto, pede dos alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos mensais do réu ou, no caso de trabalho sem vínculo empregatício, 01 salário mínimo. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Houve a fixação de alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do requerido, ou, em caso de trabalho sem vínculo empregatício, 50% do salário mínimo, a contar da fixação (fls. 50). O réu foi citado (fls. 72) e não apresentou contestação, embora intimado pessoalmente e advertido que, caso não apresentasse defesa, seriam presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Deferida a realização de pesquisa em nome do alimentante, os resultados foram acostados às fls. 114/348. Encerrada a instrução, a parte requerente apresentou alegações finais às fls. 367/371. O Douto representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação às fls. 375/377. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão da parte autora deve ser acolhida quanto à necessidade de fixação da verba alimentícia. A propósito, é certo que a necessidade de alimentos por parte do menor é presumida, notadamente se considerarmos que se trata de uma criança, nascida em 09/04/2023, que, por óbvio, conta com diversos gastos naturais, como, por exemplo, alimentação, educação, vestuário, médicos, medicamentos, dentista, itens de higiene pessoal, lazer, entre outros. Desnecessário, por outro lado, qualquer comentário sobre a obrigação do requerido em pensionar a parte autora. Trata-se de obrigação legal de sustento, fundamentada no art. 1566, IV, do Código Civil. A certidão de nascimento de fls. 22 demonstra que o requerido é pai da parte autora. O que deve ser apreciado e decidido é o quantum a ser estipulado, sempre…

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